Processo 0042295-42.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042295-42.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RIO BONITO 2 VARA Ação: 0801529-67.2026.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00519474 IMPTE: NILSON GIL DE ALMEIDA OAB/RJ-252428 PACIENTE: LEONARDO COSTA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO BONITO Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0042295-42.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): NILSON GIL DE ALMEIDA PACIENTE: LEONARDO COSTA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE RIO BONITO ART. 33, CAPUT C/C ARTIGO 40, V DA LEI 11.343/2006 E M E N T A HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FLAGRADO EM RODOVIA ESTADUAL, COM DESTINO A MUNICÍPIO DIVERSO, TRANSPORTANDO EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS VARIADAS. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA O PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1) O presente writ combate a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante na Via Lagos quando transportava 6450g maconha, 2300g de cocaína, 380g de "crack" e 2500ml de Cloreto de Metileno. Extrai-se dos autos que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina frente ao posto policial, quando abordaram o veículo conduzido pelo Paciente e após conferirem a documentação por ele apresentada, revistaram o automóvel por causa do forte odor de maconha, localizando no tanque de combustível e no interior das quatro portas, diversas sacolas contendo o material entorpecente e dinheiro em espécie. 2) Embora se trate de infração cometida sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema, pois tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas configuradoras dos delitos tipificados no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 na hipótese de apreensão de grande quantidade de entorpecentes, o que, somado ao transporte intermunicipal da droga, justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3) A quantidade de drogas e insumos arrecadados é expressiva, apresentando considerável potencial de dispersão e capacidade de afetação da saúde pública; a necessidade de custódia do Paciente evidencia-se, portanto, pela necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, ante o risco de reiteração na prática criminosa, no conceito de garantia da ordem pública. 4) Condições pessoais favoráveis, tais como a primariedade do agente, não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como ocorre na espécie. 5) Da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas se revelam inaptas a tutelar os fins por ela visados. 6) A alegação de tratar-se o Paciente de mero transportador da droga, sem vínculo com a organização criminosa, demanda revolvimento…
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