Processo 0042303-65.2020.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042303-65.2020.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0042303-65.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : NELZINEIRE VENANCIO DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, em razão da ausência de repercussão geral, da existência de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e da incidência da Súmula 280 do STF. 2. A agravante sustenta que a controvérsia envolve violação aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e irredutibilidade de vencimentos, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser reformada diante das alegações de existência de questão constitucional apta a justificar o processamento do apelo extremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apreciou o mérito do alegado direito à progressão funcional, limitando-se a manter o indeferimento da petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da exordial. 5. A controvérsia demanda a interpretação de normas processuais infraconstitucionais relativas aos requisitos da petição inicial e às consequências do não atendimento da ordem de emenda, circunstância que afasta a alegada ofensa direta à Constituição Federal. 6. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados seria meramente indireta ou reflexa, inviabilizando o processamento do Recurso Extraordinário. 7. Incide, ainda, a Súmula 280 do STF, porquanto a controvérsia originária envolve a interpretação de legislação estadual relativa à evolução funcional de servidor público. 8. Não houve demonstração adequada da repercussão geral nem efetivo prequestionamento da matéria constitucional invocada. 9. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe Recurso Extraordinário quando a controvérsia demanda a interpretação de normas infraconstitucionais ou de legislação local, configurando eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 2. A ausência de demonstração da repercussão geral e de efetivo prequestionamento da matéria constitucional constitui óbice ao processamento do Recurso Extraordinário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, III; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I e 1.030, I, “a” e “b”; Lei nº 9.099/95, art. 51, §1º; Súmula 280 do STF. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Condeno o agravante na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Intime-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 20 de julho de 2026.

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