Processo 0042306-78.2020.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042306-78.2020.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CLAUDIA MARIA RIBEIRO LOUREIRO, ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de GOLD ASSISTENCIA FINANCEIRA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI (representada por Roniel Cardoso dos Santos) e BANCO PANAMERICANO S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de esquema fraudulento estruturado sob a forma de pirâmide financeira, sustentando que, em julho de 2018, contratou empréstimo no valor de R$ 57.908,02 junto à instituição financeira ré e transferiu integralmente os recursos à primeira demandada para fins de investimento, tendo os pagamentos prometidos sido interrompidos em outubro de 2019 em razão de fraudes posteriormente investigadas. Por tais motivos, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos das parcelas em seu contracheque, bem como o bloqueio de ativos financeiros da primeira requerida via BACENJUD. No mérito, requer a anulação do negócio jurídico celebrado, com a restituição integral dos valores pagos, cumulada com a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 108.993,52 e compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Instruíram a inicial os documentos de fls. 027/073. Decisão a fl. 79 indeferindo o requerimento de suspensão dos descontos no contracheque da autora e o bloqueio de valores em conta do primeiro réu. Contestação de GLD ASSISTENCIA FINANCEIRA, RC ASSISTENCIA FINANCEIRA e RONIEL CARDOSO DOS SANTOS a fls. 96/115, arguindo, preliminarmente, a prevalência do foro de eleição da Comarca da Capital, a ilegitimidade passiva do sócio pessoa física em razão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como o sobrestamento do feito até o desfecho de investigação criminal correlata, sob o fundamento de prejudicialidade externa e cerceamento de defesa decorrente da apreensão de documentos. No mérito, sustentaram que a relação jurídica estabelecida consistia em contrato bilateral atípico de cessão de crédito e investimento, afastando a caracterização de pirâmide financeira e atribuindo o inadimplemento a eventos de força maior e fato do príncipe, notadamente a intervenção policial ocorrida em outubro de 2019, que teria ensejado o bloqueio judicial de cerca de cinquenta milhões de reais. Impugnaram, ademais, o pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação, ou, subsidiariamente, pleitearam a dedução de bonificações antecipadas entre 10% e 20% dos valores investidos, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Instruíram a contestação os documentos de fls. 116/184. Acórdão do Agravo de Instrumento a fls. 192/201, negando provimento ao recurso interposto pelas rés. Contestação do BANCO PAN S/A a fls. 206/258, sustentando, no plano preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, a revisão do valor da causa e a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de autonomia entre os negócios jurídicos entabulados. No mérito, aduz a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 721770605-5, destacando ter promovido o depósito de R$ 57.908,02 na conta da autora há mais de dois anos, de modo que a posterior transferência voluntária de R$ 52.001,41 à empresa Gold Assistência Pessoal EIRELI configuraria culpa exclusiva da vítima. Outrossim, defende a independência das relações contratuais, a inexistência de vínculo de parceria ou responsabilidade solidária com a corré e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o…

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