Processo 0042309-26.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042309-26.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0003456-95.2021.8.19.0040 Protocolo: 3204/2026.00519622 AGTE: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 ADVOGADO: DANIEL CAMPOS MARTINS OAB/MG-119786 AGDO: PATRÍCIA MOREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL OAB/SP-349410 Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Agravante: Banco Votorantim S.A Agravado: Patrícia Moreira De Oliveira Relatora: Des. Marianna Fux D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA RÉ. 1. A decisão que homologa a proposta de honorários do perito não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.696.396, sob a sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a análise da existência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal. 2. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado consignado que os honorários periciais foram fixados em valor compatível com a natureza do trabalho, o grau de conhecimento técnico exigido do perito e a observância ao princípio da razoável duração do processo. 3. O valor dos honorários periciais de R$ 3.800,00 não causa prejuízo ao agravante apto a atrair a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, considerando se tratar de instituição financeira de grande porte, inexistindo urgência na apreciação da matéria. 4. Questão que não se submete à preclusão, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015, podendo ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação ou em contrarrazões. 5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC. Cuidam-se de agravos de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A contra decisão, proferida na ação declaratória de revisão de cláusula contratual, nos seguintes termos (ID 455 dos autos principais): "Trata-se de impugnação oferecida pelo requerido à proposta de honorários do id 295 da perita do juízo, orçada em R$ 4.000,00, em perícia contábil requerida pela parte autora. Em sua impugnação do id 323, alega o impugnante que o valor orçado pela perita do juízo é exagerado, considerando que os honorários periciais não podem causar entrave à prestação jurisdicional e que o trabalho e tempo a serem desprendidos não ensejam uma compensação no valor orçado. Termina por requerer a redução dos honorários periciais para R$ 2.000,00. Em sua resposta do id 434, a perita do juízo informa que sua proposta de honorários é elaborada com base na complexidade do trabalho e na sua extensão, de modo que sua proposta não se revela excessiva ao considerar o total de 38 horas planejadas para o desempenho da função, bem como que sua proposta está condizente com a Súmula TJ 364/2017, que prevê que os honorários periciais sejam fixados em até 3,5 salários-mínimos. Termina por reduzir sua proposta de honorários para R$ 3.800,00. É o relatório. Decido. Tenho que o valor solicitado pela perita deste Juízo não se mostra excessivo, analisando-se pelo grau de conhecimento que deva ter o profissional que vai…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.