Processo 0042311-25.2023.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0042311-25.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$85.000,00 Autor(s): DOUGLAS SERVATO Réu(s): ERIKA OLIVEIRA COSTA MERCIO ANDRE MULLER RODRIGO WONSOWICZ 1. Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de nulidade de transferência de veículo cumulada com reintegração na posse, inicialmente proposta como tutela cautelar antecedente, envolvendo as partes acima nominadas. Na fase cautelar, o Autor narrou que anunciou a venda de seu veículo Chevrolet/Onix pelo valor de R$ 85.000,00, por meio do marketplace do Facebook. Um indivíduo identificado como “MÉRCIO” manifestou interesse e conduziu as tratativas via WhatsApp. No dia marcado para a vistoria e conclusão da venda, MÉRCIO informou que não compareceria, enviando em seu lugar o Réu RODRIGO, alegando que o veículo seria transferido a este em razão de uma permuta. Após a vistoria, o Autor dirigiu-se ao cartório para efetivar a transferência do veículo, entregando-o a RODRIGO. Na sequência, MÉRCIO enviou um comprovante de transferência bancária no valor acordado, mas o valor jamais foi creditado na conta do Autor. Ao perceber o golpe, o Autor tentou contato com MÉRCIO, que passou a apresentar desculpas e posteriormente cessou as comunicações. O Réu RODRIGO, por sua vez, mostrou-se pouco colaborativo e não apresentou comprovante de pagamento, apenas informou que a Ré Erika seria a suposta beneficiária do valor. Segundo o Autor, registrou boletim de ocorrência, noticiando que havia sido vítima de um golpe. Acrescentou que o contrato de compra e venda não se concretizou, pela ausência de pagamento, além de ter ocorrido um erro substancial quanto à identidade da parte contratante (art. 139, II, do CC), o que impõe a sua anulação e devolução do bem. A aquisição pelo Réu RODRIGO deveser considerada ineficaz, com base no art. 1.268, §2º, do Código Civil, que impede a transferência da propriedade quando o título é nulo. Por consequência, a transferência da documentação também nula, porque decorreu de um contrato de compra e venda viciado. Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) a concessão de tutela cautelar para suspensão dos efeitos da transferência do veículo, ou, quando menos, a inserção de restrição de transferência do bem. O Juízo deferiu em parte a medida cautelar para determinar a restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD (mov. 16.1). A emenda da petição inicial foi apresentada no mov. 18.1. Basicamente repetindo os fatos descritos inicialmente, alegou a nulidade da compra e venda e da transferência do veículo em decorrência de fraude e simulação. Requereu: a) a manutenção da liminar já concedida, com a expansão para a reintegração do Autor na posse do bem; b) a expedição de ofício ao Ministério Público para instauração do inquérito policial; c) no mérito, a declaração da nulidade da transferência do veículo e consolidação da reintegração de posse em favor do Autor. A emenda foi acolhida, conforme decisão inicial do mov. 23.1. O Réu RODRIGO foi citado (41), constituiu procurador e apresentou contestação (45/46). Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao Autor. Quanto ao mérito, negou qualquer vínculo profissional com o corréuMércio, apontado pelo Autor como intermediário da negociação. Sustentou que, ao ser abordado para a compra do veículo, foi informado pelo próprio Autor que este e Mércio seriam primos, o que lhe conferiu segurança quanto à…
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