Processo 0042313-45.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042313-45.2026.4.05.8000 AUTOR: CLEBER DA SILVA LEANDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cleber da Silva Leandro em face da Fundação CESGRANRIO e da União, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado - CNU (Edital nº 04/2024), Bloco 4, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a consequente atribuição da pontuação correspondente, recálculo da nota final, reclassificação no certame e reserva de vaga para participação nas etapas subsequentes. Narra o autor que participou do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência e de candidatos pretos, pardos e indígenas (PPP), tendo obtido nota final ponderada de 75,7 pontos, sustentando que sua classificação foi diretamente prejudicada por ilegalidades existentes em nove questões da prova objetiva, cuja anulação elevaria sua nota final para patamar suficiente à continuidade no concurso. Sustenta, em síntese, que: a) a Questão 1 da prova da manhã (Tipo 3) cobra conteúdo não previsto no edital; b) as Questões 5 da prova da manhã e 16, 18, 19, 22, 36 e 40 da prova da tarde (Tipo 2) apresentam mais de uma alternativa correta; c) a Questão 39 da prova da tarde não possui alternativa correta. Afirma que tais vícios afrontam diretamente o item 7.1.1.1 do Edital, segundo o qual cada questão objetiva deve conter apenas uma resposta correta, encontrando-se a inicial instruída com pareceres técnicos específicos para cada questão (IDs 173237326 a 173237333), prova pericial emprestada produzida no Processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (ID 173237334), Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho (ID 173237335), além de julgados de diversos órgãos jurisdicionais que reputa favoráveis às teses deduzidas. Requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, o recálculo de sua nota, sua reclassificação e a reserva de vaga para prosseguimento no certame. É o relatório. Passo a decidir. 1. Inicialmente, verifico que estão presentes, em princípio, os pressupostos para a apreciação do pedido de tutela provisória. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Em demandas que envolvem concursos públicos, contudo, a aferição da probabilidade do direito deve observar os limites traçados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, segundo o qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade." 4. Assim, o controle jurisdicional restringe-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não sendo possível substituir a banca examinadora para definir qual alternativa seria tecnicamente mais adequada ou qual corrente doutrinária deveria prevalecer. 5. Por outro lado, a própria tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal admite a intervenção judicial quando demonstrada ilegalidade manifesta, como ocorre nas hipóteses de cobrança de conteúdo estranho ao edital, inexistência de resposta correta ou…
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