Processo 0042315-63.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0042315-63.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0042315-63.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ERICK FERNANDO LIMA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. ERICK FERNANDO LIMA DOS SANTOS e GABRYELLA MENDONÇA DE OLIVEIRA, qualificados ao ID XXX.XXX.XXX-XX - Págs. 01/02, foram denunciados pelo Ministério Público em razão da suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, 329 e 308 da Lei nº 9.503/97, na forma dos artigos 69, 29 e 61, I, todos do Código Penal. Aduz a exordial acusatória que no dia 02 de março de 2025, por volta de 01h30min (madrugada de carnaval), os acusados foram presos em flagrante após intensa perseguição policial no leito da av. Solidariedade, próximo ao número 700, bairro Integração, município de Uberlândia/MG, previamente combinados quanto aos meios e modos de execução e pelo fato de que traziam consigo 11 (onze) papelotes da droga, popularmente conhecida como cocaína para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a legislação regulamentar, sendo que durante a abordagem policial militar, resistiram à prisão em flagrante, bem como dirigiam veículo na via pública de forma perigosa e imprudente, nos termos do REDS de fls. 10/12, auto de apreensão de fl. 16, exame preliminar de fl. 22/23 exame toxicológico definitivo, bem como o auto de resistência. Discorre que, inicialmente, os acusados foram abordados porque estavam traficando drogas na via pública, utilizando a motocicleta como meio de transporte. No momento, resistiram à ordem legítima da autoridade policial militar, sem motivo justificável, uma vez que foram abordados pelo fato de que trafegavam em zigue-zague, mantiveram-se durante a fuga, pelas ruas e avenidas da cidade, colocando em risco a vida das pessoas sendo que, finalmente, foram interceptados por várias viaturas, fato que culminou com a prisão em flagrante de ambos. Em arremate, menciona que os acusados são reincidentes, conforme as respectivas CACs anexadas aos autos. Ao final, requereu a condenação dos réus na reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 45, §1º, do Código Penal. A denúncia veio lastreada em Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Determinada a notificação dos denunciados (ID XXX.XXX.XXX-XX), a acusada Gabryella Mendonça de Oliveira compareceu voluntariamente ao processo, por meio de sua defesa constituída, e apresentou defesa prévia, bem assim requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o Ministério Público manifestado-se favoravelmente (ID XXX.XXX.XXX-XX) e posteriormente, em decisão proferida pelo MM. Juiz Marcio José Tricotti, na data de 28/04/2025, foi revogada a prisão e fixada medidas cautelares diversas, bem assim, na mesma decisão, procedeu-se o recebimento da denúncia em relação a acusada (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido a ré devidamente citada e intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o alvará de soltura expedido em seu favor foi devidamente cumprido (IDs…

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