Processo 0042323-08.2025.4.05.8200
TRF5 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0042323-08.2025.4.05.8200 AUTOR: ASSOCIACAO DE SUSTENTABILIDADE DOS PESCADORES, AMBIENTALISTA E MORADORES DA PRAIA DE JACARAPE ADVOGADO do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ESTADO DA PARAIBA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP, UNIÃO FEDERAL DECISÃO/ MANDADO A referência às folhas dos autos considerou o download completo do processo, em sua cronologia crescente. Esta decisão tem efeitos de mandado/ ofício para fins de intimação, citação e cumprimento Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE DOS PESCADORES, AMBIENTALISTA E MORADORES DA PRAIA DE JACARAPÉ - ASPAMJA em face do ESTADO DA PARAÍBA, da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - CINEP e da UNIÃO (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL), com pedido de tutela de urgência que determine a suspensão dos efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - nº 015/2024, firmando entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o ESTADO DA PARAÍBA e CINEP, sob o argumento de que as cláusulas que implicam a remoção de famílias residentes na APA da Praia de Jacarapé são nulas, por não ter havido prévia consulta e participação da Comunidade interessada na discussão do aludido acordo. Aduz a autora, em síntese, que: o TAC nº 15/2024 violou a Lei Estadual nº 11.422/2019, que instituiu a APA da Praia de Jacarapé e reconheceu a presença das famílias que integram a comunidade tradicional existente na APA "elemento constitutivo e indissociável daquela área"; houve desrespeito a decisão do E. STF que declarou a constitucionalidade da Lei 11.422/2019; a ausência de prévia consulta à ASPAM sobre os termos do aludido TAC, a inexistência de estudo técnico e a omissão administrativa em regularizar a ocupação da área, violam de direitos fundamentais das famílias residentes na APA da praia de Jacarapé. Requereu a gratuidade judiciária, juntou procuração e documentos. Despacho inicial determinando a emenda da inicial, com a substituição do MPF (ente despersonalizado) pela UNIÃO, tenho sido determinada ainda a citação da parte promovida antes da apreciação do pedido liminar (fl. 538). Manifestação do MPF noticiando a prevenção da 2ª Vara Federal para apreciar os pedidos formulados na inicial, onde tramitou a ação nº 0805117-05.2017.405.8200, em cujos autos ocorreu a homologação do TAC discutido pelo autor (fls. 539/541), ocasião em que trouxe a decisão do STJ homologando o TAC 015/2024 (fls. 542/546). Emenda à inicial cumprida às fls. 559/566. Nesse momento a parte autora refutou as alegações do MPF relativamente à prevenção da demanda com a ação que tramita na 2ª Vara Federal e a possível caracterização de lide temerária pela promovente. A autora também destacou a proteção dispensada à comunidade integrante da APA da Praia de Jacarapé, instituída com a Lei nº 11.422/19, que foi validada pelo STF no julgamento da ADI nº 6.957. Decisão da 3ª Vara Federal, acolhendo os argumentos do Órgão Ministerial, declarando ser esta ação acessória à ACP nº 0805117-05.2017.4.05.8200, onde se deu a homologação do TAC discutido na inicial e determinou a redistribuição do processo para esta 2ª Vara Federal (fls. 567/569). Em 23/03/2026 foram os autos redsitribuídos para este juízo. Era o que importava relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA Como visto, o processo foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que entendeu ser o caso de redistribuição do…
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