Processo 0042328-39.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042328-39.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0042328-39.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : NADJA MARINA GOMES DA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI ESTADUAL Nº 3.900/2022. DATA-BASE DOS ANOS DE 2020, 2021 E 2022. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODO ANTERIOR A 1º DE MAIO DE 2022. TESE FIXADA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao Recurso Inominado para condenar o ente estatal ao pagamento do retroativo da revisão geral anual referente aos anos de 2020 e 2021, no percentual de 2%, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022. O agravante sustenta a impossibilidade do pagamento de diferenças remuneratórias anteriores a 1º de maio de 2022, em razão das disposições da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e da Lei Estadual nº 3.900/2022, requerendo o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual prevista na Lei Estadual nº 3.900/2022 relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2022; e (ii) estabelecer os efeitos da tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700 sobre a controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins fixa tese segundo a qual é vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para período anterior a 1º de maio de 2022. 4. A observância da tese uniformizada é obrigatória no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, impondo sua aplicação aos processos em curso. 5. A Lei Estadual nº 3.900/2022 concede revisão geral anual de 2% relativa às datas-bases de 2020 e 2021 e de 4% relativa à data-base de 2022, estabelecendo expressamente o início de seus efeitos financeiros em 1º de maio de 2022. 6. A legislação estadual não prevê pagamento retroativo das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022. 7. A ausência de implementação das revisões gerais anuais relativas aos anos de 2020 e 2021 decorre da vedação prevista no art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 e firma orientação vinculante sobre a matéria. 9. A atribuição judicial de efeitos financeiros anteriores ao marco temporal estabelecido pela Lei Estadual nº 3.900/2022 amplia indevidamente obrigação financeira não prevista em lei específica, em afronta aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legislativa em matéria remuneratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. É vedado o pagamento retroativo de diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais relativamente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 para…

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