Processo 0042329-24.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042329-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR : RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A) : EMMANUEL FONTOURA FLEISCHER (OAB TO013068) RÉU : TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO (OAB SP384712) RÉU : MARCOS A L FERNANDES ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia principal decorre da contratação de cota de consórcio administrada pela requerida TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tendo a corré M H S DE SOUSA LTDA (WM CONSÓRCIOS) atuado como intermediadora da contratação. Por sua vez, a requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS figura apenas como seguradora vinculada ao seguro prestamista coletivo eventualmente agregado ao contrato, não participando da formação da relação jurídica principal objeto da demanda. Não se verifica qualquer conduta atribuída à seguradora relacionada à alegada propaganda enganosa, promessa de contemplação ou cancelamento da cota de consórcio. Ausente, portanto, pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a seguradora demandada, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa e promessa de contemplação da carta de crédito em prazo determinado, bem como ao direito à restituição dos valores pagos pelo autor após o cancelamento da cota. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, embora possível a inversão do ônus da prova em determinadas hipóteses, permanece com a parte autora o dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a prova produzida não demonstra a existência de dolo, erro substancial ou propaganda enganosa aptos a macular a manifestação de vontade do consumidor. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam que o autor aderiu a contrato regular de consórcio, contendo cláusulas expressas e ostensivas acerca da inexistência de garantia de contemplação imediata. As gravações apresentadas pelo próprio demandante evidenciam que a representante da empresa intermediadora esclareceu que não poderia assegurar a contemplação da carta de crédito em prazo determinado, afastando a alegação de promessa vinculante. A Lei nº 11.795/2008 estabelece que a contemplação do consorciado ocorre por sorteio ou lance, inexistindo garantia de contemplação em prazo previamente definido, salvo situações expressamente previstas em regulamento. Não comprovada a alegada publicidade enganosa ou indução dolosa, inviável o reconhecimento de nulidade contratual ou rescisão por culpa das requeridas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: “A alegação de vício de consentimento decorrente de promessa verbal de contemplação…
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