Processo 0042331-91.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0042331-91.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042331-91.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : VERONEIDE MARTINIANO DA SILVA ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARIA MARTINIANO ANDRADE (OAB TO009367) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DA USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência privada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, para declarar abusiva a cobrança de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, vedar a capitalização mensal e determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso. 2. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com instituição financeira alegadamente responsável pela operação de crédito, afirmando atuar apenas como intermediadora da contratação. 3. A sentença reconheceu que os contratos foram firmados diretamente entre a autora e a entidade recorrente, a qual também figurava como destinatária dos descontos realizados sobre os proventos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inclusão da instituição financeira indicada pela apelante configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC; e (ii) saber se entidade fechada de previdência privada, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, submete-se à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, com vedação à capitalização mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. Não há demonstração de relação jurídica incindível que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário. Os contratos juntados aos autos foram celebrados exclusivamente em nome da entidade recorrente. 6. Os descontos incidentes sobre os proventos da parte autora foram realizados diretamente em favor da apelante, circunstância que evidencia sua atuação direta na contratação, execução e cobrança das operações de crédito. 7. A apelante não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a alegada atuação como mera correspondente bancária ou intermediadora financeira da instituição indicada em suas razões recursais. 8. Entidades fechadas de previdência privada que não integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se às disposições da Lei da Usura, razão pela qual é ilícita a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. 9. É vedada a capitalização mensal de juros nas operações celebradas pela entidade recorrente, ausente previsão legal autorizadora aplicável à hipótese. 10. A restituição simples dos valores pagos indevidamente mostra-se adequada, diante da ausência de demonstração de má-fé apta a justificar devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração do litisconsórcio passivo necessário exige demonstração de relação jurídica…
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