Processo 0042337-71.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042337-71.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042337-71.2025.4.05.8400 AUTOR: GRANJA BONANZA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RAFAEL DE FREITAS - RN23166 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Granja Bonanza Ltda - EPP em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. A autora alega ter sido surpreendida por múltiplos protestos de Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo réu, totalizando R$ 4.354,96 (quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos). Sustenta que não recebeu notificação prévia acerca das autuações que originaram os débitos, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. 2. A autora buscou solução administrativa prévia, tendo protocolado requerimento de informações junto ao DNIT em 13/11/2025, obtendo resposta apenas em 22/12/2025 com a listagem das infrações, sem, contudo, ter acesso aos autos dos processos administrativos. Na inicial, requereu: a) concessão de tutela de urgência para sustar os protestos mediante depósito judicial do valor integral; b) citação do DNIT; c) condenação do réu na obrigação de fazer consistente na exibição dos procedimentos administrativos; d) após a exibição, intimação da autora para oferecer defesa administrativa ou converter o depósito em pagamento. 3. Foi determinada a intimação da autora para recolhimento das custas processuais, tendo a parte autora comprovado o pagamento em 22/01/2026, ocasião em que reiterou o pedido de tutela de urgência. 4. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 5. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, após detida análise dos elementos constantes nos autos, entendo que tais requisitos não se encontram preenchidos para o deferimento da medida liminar pretendida. 6. A tese central da autora repousa na suposta ausência de notificação prévia acerca das autuações que originaram as CDAs protestadas. Todavia, é imperativo registrar que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, tal presunção inverte o ônus probatório, cabendo ao contribuinte à prova inequívoca de qualquer vício formal ou material no título. 7. Neste estágio de cognição sumária, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a probabilidade do vício alegado. A documentação acostada aos Autos limita-se a comprovar a efetivação dos protestos, mas não traz indícios robustos de irregularidade no procedimento administrativo de constituição do crédito. A mera alegação genérica de ausência de notificação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, conforme exige o art. 300, §1º, do CPC. 8. Quanto ao pedido de depósito judicial do valor integral dos protestos - para o que é desnecessária a autorização judicial -, significará, desde que feito, em princípio, a suspensão da exigibilidade do crédito ora discutido. 9. No entanto, como dito acima, deve a requerente depositar o valor integral da dívida para a finalidade que deseja em seu pedido de reconsideração. Feito depósito no montante integral que é cobrado, a suspensão é automática, cabendo a este Juízo apenas informar a parte demandada. 10. Não há de se falar,…

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