Processo 0042338-16.2013.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0042338-16.2013.4.01.3800/MG EXEQUENTE : DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : DINORA CARLA DE OLIVEIRA ROCHA FERNANDES (OAB MG076568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo INSS em favor de Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes. Após o retorno dos autos do Tribunal, houve determinação de arquivamento da ação principal [evento 87.1 ], seguida de manifestação de ciência pela advogada Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes [evento 91.1 ]. Não há nos autos cumprimento de sentença pendente em favor de ARUALDO RODRIGUES DE ALCANTARA . Posteriormente, foi trasladada aos autos petição de Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes, em nome próprio, visando à execução dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, com fundamento nos arts. 513, § 1º, 534 e 535 do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/94 [evento 93.1 e anexos]. A memória de cálculo apresentada indicou o valor de R$ 26.479,39 [evento 93.4 ]. No evento 95.1 , foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos, com alteração da classe processual, inclusão de Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes no polo ativo e intimação do INSS para, querendo, impugnar os cálculos no prazo legal, constando que, inexistindo impugnação, deveria ser expedida a respectiva requisição de pagamento. O INSS manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu a expedição da RPV [evento 99.1 ]. Na sequência, foi expedida a requisição de pagamento, posteriormente encaminhada ao Tribunal, paga e levantada [evento 100.2 ; evento 107.1 ; evento 125.2 ; evento 125.3 ]. Sobreveio petição da exequente apontando erro material no cálculo originário e requerendo a expedição de requisição complementar [evento 110.2 ; evento 110.3 ]. Instado, o INSS opôs-se ao pedido, sustentando a impossibilidade de rediscussão dos cálculos após a anterior concordância das partes e o pagamento da requisição, apresentando, subsidiariamente, cálculo diverso para a hipótese de superação da preliminar [evento 119.1 e anexos]. Decido. Inicialmente, para evitar tumulto processual, deve ser regularizada a autuação. O cumprimento de sentença atualmente pendente nestes autos se refere exclusivamente ao crédito autônomo de honorários sucumbenciais titularizado por Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes. Não há cumprimento de sentença pendente em favor de ARUALDO RODRIGUES DE ALCANTARA , tendo havido, após o retorno dos autos do Tribunal, determinação de arquivamento da ação principal [evento 87.1 ]. Assim, determino à Secretaria que retifique a autuação para excluir ARUALDO RODRIGUES DE ALCANTARA do polo ativo/exequente, mantendo-se como exequente apenas Dinorá Carla de Oliveira Rocha Fernandes e, no polo passivo, o INSS, sem prejuízo da preservação dos registros históricos relativos à fase de conhecimento. Quanto à controvérsia instaurada no evento 110.2 , não há nos autos pronunciamento judicial anterior homologando expressamente os cálculos apresentados pela exequente . O que houve foi a abertura de contraditório ao INSS, seguida de manifestação de concordância e expedição da requisição de pagamento [evento 95.1 ; evento 99.1 ; evento 100.2 ]. Essa circunstância não autoriza, por si só, afastar de plano o exame da alegação de erro de cálculo, mas também não permite a expedição imediata de requisição complementar sem prévio…
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