Processo 0042341-29.2000.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0042341-29.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: Antonio Manoel do Nascimento Filho e outros (8) Advogado(s): ANA LORENA DE ALMEIDA COUTO HURST DE JESUS (OAB:BA31117), ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:BA7650), HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709), PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA19120) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO, HERNANI MUNIZ MOURÃO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, FILEMON NOGUEIRA SOUZA, ILSON CONCEIÇÃO EVANGELISTA, JOÃO AUGUSTO CALDAS, LOURIVAL GUIMARÃES CONEGUNES, MARCIA CRISTINA M. S. ANDRADE e SÍLVIO ROGÉRIO REIS CRUZ ajuizaram ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA no ano de 2000. A pretensão inicial buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade do Decreto Estadual nº 3.979/95, que alterou limites para a Gratificação de Produção dos servidores do Grupo Fisco. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Os autores interpuseram recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão que reformou a decisão recorrida para declarar a inconstitucionalidade do referido decreto. A decisão garantiu aos servidores a restituição das perdas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, com base nos limites da gratificação vigentes em maio de 1989, conforme o artigo 5º da Lei nº 4.964/89 e entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 241.292-0. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 21 de julho de 2010. Após a baixa dos autos, os exequentes peticionaram em 11 de agosto de 2010 para requerer o cumprimento do julgado. O processo enfrentou incidentes processuais decorrentes de questionamentos do ESTADO DA BAHIA sobre a validade da intimação do acórdão e do trânsito em julgado. Em 19 de outubro de 2017, este Juízo rejeitou os argumentos do ente público e confirmou a validade da certidão de trânsito em julgado, determinando que os autores apresentassem planilha com a memória de cálculos. O ESTADO DA BAHIA apresentou petição para arguir a prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de que o feito permaneceu paralisado por tempo superior a cinco anos. A decisão de 10 de junho de 2019 acolheu o requerimento e determinou o arquivamento dos autos. Posteriormente, houve o desarquivamento e a digitalização do processo para o sistema PJe. Os exequentes apresentaram novos cálculos atualizados no valor total de R$ 9.057.076,27. Em resposta, o ESTADO DA BAHIA protocolou impugnação ao cumprimento de sentença por meio do ID 118417679. O ente público sustentou a ocorrência de prescrição da execução e prescrição intercorrente, sob a tese de que a apresentação dos cálculos detalhados ocorreu apenas em dezembro de 2019. No mérito da impugnação, alegou a inexigibilidade da obrigação a partir das leis estaduais de reestruturação de carreira nº 7.310/98 e nº 8.210/02, invocando o Tema 494 do Supremo Tribunal Federal. O executado também apontou excesso de execução decorrente do teto remuneratório aplicado, dos juros de mora e da falta de proporcionalidade no cálculo das parcelas de 1995. Os exequentes apresentaram réplica no ID 383902794. Defenderam a inocorrência de prescrição em razão da petição de cumprimento protocolada em 2010 e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentaram que os cálculos…
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