Processo 0042342-74.2025.8.16.0019

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0042342-74.2025.8.16.0019
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com pedido liminar, impetrado por Concretize Serviços de Concretagem Ltda. em face do Secretário de Finanças do Município de Ponta Grossa. A Impetrante narra que já obteve decisão judicial definitiva no Mandado de Segurança nº 0031506-47.2022.8.16.0019, confirmada em sede de reexame necessário (processo nº 0012112-83.2024.8.16.0019), transitada em julgado em 02/12/2024, que lhe assegurou o direito de deduzir os materiais empregados nos serviços de concretagem na emissão de notas fiscais, sem sofrer autuação. O processo foi arquivado definitivamente em 09/07/2025, consolidando a coisa julgada material. Apesar disso, a Impetrante afirma que recebeu comunicações da Impetrada, por meio de e-mails do fiscal Helio Chociai, informando que, a partir de 01/01/2026, o sistema municipal bloqueará a emissão de notas fiscais com dedução de materiais, sob o argumento de que a nova Lei Municipal nº 15.583/2025 teria revogado tal direito. A Impetrante sustenta que tal postura configura ameaça concreta de descumprimento da coisa julgada, uma vez que o Município já se opunha ao cumprimento da decisão mesmo sob a vigência da lei anterior. Nos fundamentos jurídicos, a Impetrante invoca a proteção constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), destacando que a lei nova não Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Oficinas – Ponta Grossa/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 pode atingir situações já decididas por sentença transitada em julgado, sendo a coisa julgada cláusula pétrea. Argumenta que a relativização da coisa julgada tributária, discutida pelo STF nos Temas 881 e 885, não se aplica ao caso, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, nem contradição entre a decisão judicial e tese posteriormente fixada. Ressalta ainda que a Administração Pública não pode, por ato unilateral, afastar decisão judicial válida, conforme Súmula 473 do STF e art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante demonstra os prejuízos iminentes caso seja impedida de emitir notas fiscais com dedução: aumento indevido da carga tributária, desequilíbrio concorrencial, impossibilidade de cumprir contratos públicos e privados já firmados, além de comprometimento da atividade empresarial. Diante disso, formula pedido para que seja concedida a segurança preventiva, com liminar, a fim de assegurar o direito líquido e certo de continuar emitindo notas fiscais com dedução dos materiais, conforme reconhecido judicialmente, impedindo que a Impetrada pratique qualquer ato administrativo que contrarie a coisa julgada e imponha restrições ilegais ao exercício da atividade da Impetrante. A liminar foi concedida nos seguintes termos (21.1): (...)Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para determinar: a) que a Impetrada permita a emissão de notas fiscais com dedução de materiais, sem qualquer bloqueio no sistema, em estrita observância à sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0031506- 47.2022.8.16.0019; b) que se abstenha de lavrar autos de infração, efetuar cobranças, proceder a inscrições em CADIN ou impor quaisquer restrições em desfavor da Impetrante relativamente ao recolhimento do ISS; c) que emita Certidão Negativa de Débitos (CND) sem restrições atinentes à matéria ora discutida. Citação do Município no mov. 34, que comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão…

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