Processo 0042344-63.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042344-63.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0042344-63.2025.4.05.8400 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LEITE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR MOTTA DE AZEVEDO ROCHA - RN22610 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO LEITE OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). O autor narra ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e que, em razão de sua condição, teve deferido pelo réu o atendimento especializado para a realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2025, o qual incluía a concessão de tempo adicional de uma hora para a resolução das provas. O requerente afirma que, apesar do deferimento administrativo da assistência especial, o local de prova designado -- a Escola Municipal Emília Ramos, em Natal/RN -- apresentou falhas logísticas graves e reiteradas que inviabilizaram a sua concentração, prejudicando severamente seu desempenho no segundo dia de aplicação, ocorrido em 16 de novembro de 2025. Segundo a petição inicial, o ambiente escolar sofria com intensa interferência sonora externa, proveniente de um culto religioso realizado nas proximidades, e interna, decorrente da alocação de um estudante que necessitava de leitura em voz alta das questões em sala contígua, cujos sons eram plenamente audíveis devido à estrutura arquitetônica do local. O autor relata que tais fatores provocaram um quadro de estresse e ansiedade incompatíveis com o propósito do atendimento especializado, resultando em erros de transcrição no cartão-resposta e na impossibilidade de concluir adequadamente o exame. Diante disso, requereu administrativamente a reaplicação da prova, pedido que foi indeferido pelo INEP sob o fundamento genérico de que a situação não se enquadrava nas hipóteses de problemas logísticos previstas no edital. O demandante sustenta que a negativa fere a isonomia, a legislação de inclusão e as próprias regras editalícias que regem o certame. Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 137671666), determinando que o réu incluísse o autor na reaplicação do segundo dia de provas do ENEM 2025, agendada para o dia 17 de dezembro de 2025. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, considerando a iminência do exame e a necessidade de garantir a igualdade material ao candidato portador de TDAH. Citado, o INEP apresentou contestação, acompanhada de subsídios técnicos fornecidos pelo Cebraspe. A autarquia federal defende a regularidade da aplicação e a ausência de erro de execução. Argumenta que a Ata de Sala oficial registra a inexistência de intercorrências graves e que o próprio candidato, ao término da prova, assinalou em formulário de avaliação que os recursos de atendimento especializado foram totalmente atendidos. Sustenta, ainda, que o autor utilizou integralmente o tempo adicional concedido e que as condições sonoras relatadas não possuem o condão de caracterizar falha logística apta a justificar nova aplicação, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A causa comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a legislação processual civil vigente. O deslinde da…

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