Processo 0042346-60.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042346-60.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0042346-60.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ALAN DE OLIVEIRA VARELA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MAITE LUANA FREIRE CORREIA (OAB MS027017) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ALTERAR COMPETÊNCIA FIXADA EM LEI FEDERAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que confirmou tutela de urgência e determinou a inclusão do autor no Sistema de Gerenciamento de Listas de Espera (SIGLE), bem como a disponibilização de tratamento cirúrgico prescrito. O apelante sustenta a incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas para processar e julgar a demanda, em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos e da existência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, requerendo a cassação da sentença e a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ação de obrigação de fazer em matéria de saúde pública, com valor da causa inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, deve ser processada obrigatoriamente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública quando existente unidade instalada na comarca, ainda que haja vara especializada em saúde criada por ato normativo do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar causas de sua alçada nos foros em que estiver regularmente instalado. 4. A criação de vara especializada por resolução administrativa do tribunal não possui aptidão para modificar competência definida em lei federal, devendo prevalecer a disciplina legal sobre normas locais de organização judiciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, presentes os requisitos legais, não há faculdade de escolha pelo rito comum, impondo-se a observância da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme decidido no REsp nº 2.230.551/TO, no IAC nº 10/STJ e na Súmula nº 206/STJ. 6. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, impõe-se a cassação da sentença, com remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente. 7. Os efeitos da tutela provisória e dos demais atos processuais regularmente praticados devem ser preservados até ulterior deliberação do juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, em prestígio à economia processual e à continuidade da prestação jurisdicional em matéria de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de sua alçada quando houver unidade instalada no foro competente, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 2. A criação de vara especializada por ato normativo local não altera competência fixada em lei federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente,…

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