Processo 0042349-10.2025.8.17.2001

TJPE • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0042349-10.2025.8.17.2001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042349-10.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239986741, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. VERA MARIA MONTE BARRETTO ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., objetivando a exibição do histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do pacto securitário, visando subsidiar futura ação revisional de contrato de seguro saúde. A ação foi originalmente ajuizada como ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência para: (i) nulidade das Cláusulas 15, 16 e 17 do contrato, afastando todos os reajustes por faixa etária com aplicação apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS; e (ii) exibição do histórico completo de pagamentos mediante inversão do ônus da prova. Por decisão de Id. 205156491 (páginas 67-69), o Juízo indeferiu os pedidos de tutela de urgência, tendo o pedido de exibição de documentos sido considerado inadequado para a via cautelar incidental, por se amoldar ao rito de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), oportunizando à autora, no prazo de 15 dias, a adequação do feito ao rito de Produção Antecipada da Prova, ou, subsidiariamente, a emenda à inicial para regularização de diversas pendências formais. Petição de Emenda à Inicial (Id. 206296350, páginas 72-75), requerendo a conversão do procedimento para o rito de Produção Antecipada de Provas (art. 381, III, CPC), a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00 e a determinação judicial para que a ré apresentasse o histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios e reajustes desde o início do pacto, pugnando pela condenação da ré em honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Por decisão de Id. 207115599 (páginas 76-78), o Juízo acolheu o pedido de aditamento e converteu a ação para o rito de Produção Antecipada de Provas, determinando a retificação da classe processual e a citação da ré, nos seguintes termos: "Ante o exposto, determino a citação do Réu, por mandado, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, para que promova a apresentação do histórico completo de pagamentos, com a individualização de todos os prêmios cobrados e reajustes aplicados desde o início do pacto, por beneficiário; JUNTAMENTE COM A CÓPIA DA EXORDIAL, ENCAMINHE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO." A retificação da classe processual para "Produção Antecipada da Prova" foi certificada pela Diretoria Cível (Id. 207774804, página 79). Expedido mandado de citação e intimação (Ids. 207942184 e 207942185, páginas 80-83), a ré SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. foi citada em 01/07/2025, às 9h29min, por e-mail, na pessoa da preposta Sra. Juliana Durães, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 208384110, páginas 84-87). A ré apresentou defesa (Id. 209638247, páginas 90-124), alegando, em síntese, a legalidade dos reajustes aplicados — tanto anuais quanto por faixa etária —, sustentando possuírem previsão contratual e base atuarial documentada, chancelados pelos órgãos reguladores (SUSEP/ANS), cujos atos gozam…

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