Processo 0042353-94.2024.8.16.0001
TJPR • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042353-94.2024.8.16.0001 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Apelante: CELIA MARA PEREIRA DA ROCHA Apelado: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÚTUO FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SUM. 568/STJ). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. CONCESSÃO TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA “CITRA” E “EXTRA PETITA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE APENAS DA INDICAÇÃO DA TAXA MENSAL E ANUAL. LEGALIDADE (RESP 973.827/RS; SÚM. 539/STJ). MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar deferida, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira credora, reconhecendo a mora e o inadimplemento contratual, com a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a sentença incorre em julgamento citra e/ou extra petita, se é abusiva a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicação expressa da taxa diária e se eventual abusividade teria o condão de descaracterizar a mora, afastando a consolidação da propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento expresso do juízo de origem sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação e não indeferido, autoriza o reconhecimento da concessão tácita do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se configura julgamento citra ou extra petita quando a sentença enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pelas partes, ainda que sob perspectiva técnica diversa daquela pretendida pela parte recorrente, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC e estando em consonância ao princípio da congruência, não havendo nulidade a ser reconhecida 5. Nos termos da Lei nº 10.931/04, é admissível a capitalização mensal e/ou diária dos juros, quando há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, conforme seu art. 28, § 1º, inciso I, e art. 54, § 3º do CDC, de modo que, constando expressamente na Cédula de Crédito Bancário, a taxa de juros remuneratórios pactuada, assim como sua incidência diária, e não havendo qualquer demonstração de que a taxa tenha sido praticada de forma diversa do que restou estipulado, não se configura abusividade praticada pela financeira, não sendo possível o afastamento da mora do mutuário. 6. A inexistência de indicação expressa da taxa diária de juros não configura abusividade quando o contrato prevê capitalização diária de forma clara e apresenta as taxas mensal e anual correspondentes, inexistindo exigência legal ou regulamentar para a discriminação da taxa diária, além de que a utilização da Tabela Price, com parcelas fixas mensais, é compatível com a capitalização diária prevista contratualmente, constituindo a taxa diária mera subdivisão aritmética da taxa mensal, sem demonstração de prejuízo ao consumidor. 7. Inexistente abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, a qual decorre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.