Processo 0042354-36.2015.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0042354-36.2015.8.16.0182 Processo: 0042354-36.2015.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.000,00 Polo Ativo(s): PAULO ROBERTO PACHECO Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL MCLGERAL - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Paulo Roberto Pacheco em face de OI S.A. - em recuperação judicial, na qual o autor alega cobrança, em sua conta de telefonia fixa (linha (41) 3296-8547, contrato agrupador 800.447.123-2), de serviços denominados ""Comodidade - Pacote de Serviços Inteligentes 2"" e ""PA 154 Ass. S/Franquia OI Fixo"", que afirma nunca ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Distribuído o feito em 08/12/2015, a ré foi citada e apresentou contestação (mov. 14.3), seguida de impugnação pelo autor (mov. 15.1). Em audiência realizada em 30/06/2016, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encontrando-se o feito instruído. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a suspensão do processo, com fundamento na decisão proferida pelo Ministro Luiz Felipe Salomão nos Recursos Especiais nº 1.525.174/RS e nº 1.525.134/RS, paradigmas do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça. Levantada administrativamente a suspensão em 11/06/2026 - em razão da transformação do juízo de origem em Juizado Especial da Fazenda Pública, sem qualquer relação com o mérito do repetitivo -, os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru, vindo conclusos para deliberação. A questão central da demanda corresponde exatamente ao objeto do Tema 954 do Superior Tribunal de Justiça, afetado para definição de teses sobre a existência do dano moral decorrente de cobrança de serviço de telefonia fixa não contratado, a aplicabilidade do reconhecimento in re ipsa, o prazo prescricional incidente e a forma da repetição do indébito. O Tema 954/STJ permanece sobrestado, sem tese de mérito fixada até o momento. Os embargos de divergência que motivavam a suspensão interna do próprio tema, relativos à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), já foram julgados pela Corte Especial em 21/10/2020, mas a questão de fundo - existência e configuração do dano moral na hipótese de cobrança de serviço de telefonia fixa não solicitado - ainda não foi decidida em definitivo pela Primeira Seção. O levantamento da suspensão neste processo decorreu de mera reorganização de competência do juízo de origem, sem qualquer repercussão sobre o estado do repetitivo. Nesses termos, de rigor a manutenção do sobrestamento do feito, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, de modo a assegurar a uniformidade e a coerência da jurisprudência e evitar decisão em sentido contrário à tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, mantenho a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 954/STJ. Considerando que o feito já se encontra instruído, sem pendência de outras provas, os autos deverão…
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