Processo 0042359-32.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0042359-32.2025.4.05.8400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VITORIA MARIA DE MELO SALDANHA ADVOGADO do(a) APELADO: LUAN CARNEIRO BEZERRA - RN17292-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI Nº 8.989/1995. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LAUDO MÉDICO IDÔNEO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DE CNH VÁLIDA. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO, EM JUÍZO, DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em mandado de segurança, concedeu a segurança e assegurou à impetrante o direito à isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, por ser portadora de transtorno do espectro autista - TEA - CID F.84.0. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir o mandado de segurança com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo por se tratar de via processual que exige prova pré-constituída; 2) o direito líquido e certo, no mandado de segurança, deve resultar de fatos demonstrados de modo imediato e incontestável, circunstância que não se verificou; 3) a isenção do IPI para aquisição de veículo automotor está prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 apenas em favor de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de representante legal; 4) a concessão administrativa do benefício encontra disciplina na Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, segundo a qual a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, deve ser atestada conforme a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003; 5) a referida portaria estabelece critérios próprios para o enquadramento do transtorno autista e do autismo atípico, com base no DSM-IV e na Classificação Internacional de Doenças, de modo que a mera alegação diagnóstica não bastaria para comprovar o enquadramento legal; 6) o pedido formulado pela impetrante não estaria amparado na lei concessiva do benefício, razão pela qual a sentença deveria ser reformada; 7) as normas de isenção tributária devem observar o princípio da legalidade e a regra de interpretação literal prevista no art. 111 do Código Tributário Nacional; 8) não cabe ao Poder Judiciário ampliar benefício fiscal para hipótese não prevista em lei, sob pena de violação à legalidade tributária; 9) ainda que se admita a possibilidade de reconhecimento judicial da isenção, seria indispensável comprovar o atendimento de todos os requisitos legais e administrativos exigidos para a fruição do benefício; 10) deveriam ser examinadas, entre outras condições, a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo, a regularidade fiscal, a inexistência de impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais e a veracidade das informações prestadas, conforme previsto na regulamentação…
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