Processo 0042373-23.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042373-23.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042373-23.2023.4.05.8000 RECORRENTE: ANGELA ACIOLE GUIMARAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO - AL2616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042373-23.2023.4.05.8000 RECORRENTE: ANGELA ACIOLE GUIMARAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO - AL2616-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. PROCESSO Nº 0042373-23.2023.4.05.8000 EMBARGANTE: ANGELA ACIOLE GUIMARAES EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL PLANILHA DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DEVIDA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, são cabíveis quando verificada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2. Também se admite a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com vista a eventual interposição de recurso perante as vias excepcionais. 3. A parte embargante alega que há erro material no acórdão proferido por esta Turma no anexo nº 20772710, na medida em que a planilha de tempo de serviço considerou no 35 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de contribuição, conforme sentença, quando deveria considerar 36 anos, 8 meses e 8 dias, o que se mostra suficiente para aposentadoria. 4. Em relação ao erro apontado na planilha de tempo de serviço, assiste razão ao embargante. 5. Depois da analisar detidamente os cálculos da sentença e refazer a planilha, de fato, nota-se que esta Turma, equivocadamente, incorreu em erro material ao considerar tempo menor do que o comprovado, conforme planilha ao final deste acórdão. 6. O novo cálculo chegou a um tempo de 36 anos, 8 meses e 8 dias, suficiente para aposentadoria requerida. Trata-se de mero erro material, que pode ser reconhecido pelo juízo a qualquer tempo e até mesmo de ofício. 7. Ressalto que não verifico a ocorrência de violações ou afrontas a dispositivos legais ou constitucionais, tampouco aos princípios regedores da matéria. 8. Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, ao tempo em que: a) determino ao INSS que proceda à implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIP no primeiro dia do mês deste julgamento e renda mensal (RM) calculada com base nos salários de contribuição consignados no banco de dados do CNIS e demonstrativos de pagamento anexados aos autos, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação do presente acórdão, sob pena de fixação de multa-diária; b) condenar o INSS ao pagamento, mediante RPV, de parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (DER 25/09/2023), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 0,5%, segundo cálculo de liquidação a ser elaborado pelo juízo da…

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