Processo 0042375-68.2013.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0042375-68.2013.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0042375-68.2013.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO HONDA SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MAURICIO PEREIRA DE LIMA (PAPA0010219A) EXECUTADO: ELIAS MOURA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO HONDA SA em face de ELIAS MOURA RIBEIRO, qualificados nos autos. No curso do processo, frustrada a tentativa de citação do executado, expediu-se certidão negativa por parte do Oficial de Justiça (Id. 158674711), a qual informou a impossibilidade de localização do endereço fornecido e do requerido. Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a referida certidão negativa e promover o andamento do feito (Id. 165618399), esta permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (Id. 174925115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida prescinde de maior dilação probatória e resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A citação válida constitui pressuposto processual objetivo intrínseco indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o regular desenvolvimento do feito, conforme preceitua o art. 238 do CPC. Sem a angularização da relação processual, torna-se inviável o prosseguimento da demanda executiva. Nesse diapasão, o art. 240, § 2º, do CPC estipula expressamente o dever da parte autora de adotar, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, todas as diligências necessárias para viabilizar a citação do réu. No caso em tela, contudo, a parte exequente foi regularmente instada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, mas quedou-se inerte, descumprindo o ônus processual que lhe competia. Ademais, cumpre destacar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) é consolidada no sentido de que a ausência de citação do executado, aliada à inércia da parte exequente em fornecer meios para a sua localização, enseja a pronta extinção da execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme se demonstra pela jurisprudência ementada a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte executada e da falta de indicação de endereço apto à realização do ato citatório, após diligência infrutífera e intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da parte executada, após diligência negativa e inércia da parte exequente, autoriza a extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual; (ii) estabelecer se a extinção exigia prévia intimação pessoal da parte exequente, por suposto abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, pois assegura…

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