Processo 0042378-02.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0042378-02.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042378-02.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS SERRA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade proposta por Francisco das Chagas Matias Serra em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme se extrai dos autos, o pedido inicial foi julgado improcedente em primeiro grau, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, com base em laudo pericial produzido em juízo. Interposto recurso de apelação pela parte autora, sobreveio acórdão reformando a sentença originária para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente, fixando-se o termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio anteriormente percebido, qual seja, 30/01/2023. Após o trânsito em julgado, a autarquia executada foi intimada para apresentação de memória discriminada de cálculo, permanecendo inerte. Diante da ausência de manifestação do devedor, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo de liquidação no montante total de R$ 33.132,41 (trinta e três mil cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 29.089,20 (vinte e nove mil oitenta e nove reais e vinte centavos) referentes às parcelas pretéritas e R$ 4.043,21 (quatro mil quarenta e três reais e vinte e um centavos) relativos aos honorários sucumbenciais. Posteriormente, a autarquia executada foi novamente intimada para manifestação específica acerca dos cálculos apresentados, inclusive com advertência expressa de que a ausência de impugnação seria interpretada como concordância quanto aos valores apurados, tendo novamente permanecido silente. É o necessário. Decido. Da homologação dos cálculos Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentada a memória discriminada do débito, deve a executada ser intimada para, querendo, oferecer impugnação. No caso concreto, observa-se que a parte executada foi regularmente intimada em momento oportuno, tanto para apresentação de seus próprios cálculos quanto para manifestação sobre os valores apresentados pelo exequente, sem que tenha exercido qualquer resistência processual. A ausência de impugnação específica, no prazo legal, conduz à estabilização do valor apresentado pela parte credora, sobretudo quando inexistem elementos objetivos nos autos a indicar erro material evidente ou desconformidade manifesta no cálculo. A inércia da Fazenda Pública, nessas circunstâncias, revela concordância processual tácita quanto aos parâmetros de liquidação apresentados. Tal entendimento harmoniza-se com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil. Do valor devido A memória de cálculo apresentada pela parte exequente discrimina de forma objetiva: R$ 29.089,20 (vinte e nove mil oitenta e nove reais e vinte centavos) referentes às parcelas vencidas do benefício previdenciário; R$ 4.043,21 (quatro mil quarenta e três reais e vinte e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais. Totalizando R$ 33.132,41 (trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Não havendo impugnação tempestiva da autarquia executada, o valor deve ser considerado líquido. Tratando-se de…

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