Processo 0042378-38.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042378-38.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0042378-38.2025.4.05.8400 AUTOR: WIDYSON DEYVISON MENDONCA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA - SP503912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA EMENTA. Civil e Processual Civil. Procedimento Comum Cível. Financiamento habitacional. Sistema de Amortização Constante (SAC). Alegação de anatocismo e pretensão de substituição pelo Método Gauss. Taxa de administração e prêmios de seguro habitacional (MIP e DFI). Legalidade das cobranças pactuadas. Ausência de demonstração de abusividade ou de venda casada. Julgamento improcedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado sob o sistema SAC, com pedido de substituição do método de amortização pelo método Gauss e exclusão de encargos alegadamente abusivos. O autor sustenta a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo) e impugna a cobrança mensal de taxa de administração e dos prêmios de seguro habitacional (MIP e DFI) sob o argumento de configurar "venda casada". A ré contestou defendendo a estrita legalidade do pactuado e o feito comporta julgamento imediato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Amortização Constante (SAC) enseja capitalização ilegal de juros (anatocismo) a justificar sua substituição judicial pelo método Gauss; (ii) saber se é legal a cobrança mensal da taxa de administração expressamente pactuada no contrato; e (iii) saber se a cobrança dos prêmios de seguro habitacional obrigatório configurou venda casada. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas não autoriza a alteração unilateral de cláusulas contratuais sem a efetiva demonstração de abusividade. 4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não dá ensejo à capitalização de juros, pois os acréscimos são calculados de forma simples sobre o saldo devedor e pagos mensalmente, revelando-se inviável sua substituição pelo método Gauss quando não pactuado ou ausente amparo legal. 5. É válida a cobrança da taxa de administração em mútuos habitacionais desde que expressamente prevista no contrato e previamente informada ao consumidor, em estrita observância ao princípio do pact sunt servanda . 6. A contratação dos seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é impositiva por força de lei no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, inexistindo nos autos prova ou sequer alegação fática de que o mutuário foi impedido de buscar outra seguradora ou obrigado a contratar diretamente com o agente financeiro para configurar venda casada. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados totalmente improcedentes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem teses de julgamento cadastradas por este juízo. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 73/1966, art. 20, "d" (57-ProcCiv... p. 3); Lei nº 8.036/1990, arts. 4º e 5º (57-ProcCiv... p. 3); Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 39, I (57-ProcCiv... p. 4); CPC, arts. 355, I (57-ProcCiv... p. 2), 85, § 2º (57-ProcCiv... p. 4), 98, § 3º (57-ProcCiv... p. 4) e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297 (57-ProcCiv... p. 2); STJ, REsp nº 1.568.368/SP,…

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