Processo 0042379-50.2020.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0042379-50.2020.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042379-50.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0042379-50.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00461892 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS MULLER OAB/RJ-205740 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ALBERTO ALVES CARNEIRO OAB/RJ-196007 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042379-50.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CLAUDIO MARCIO FERRAMENTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 773/786, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 670/712, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARO DOS DANOS NO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS CAUSADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Causa de pedir da inicial referente a um vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária e cobranças indevidas realizadas. Afirmação da fornecedora de regularidade as cobranças e inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a CEDAE a refaturar as contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021, para o valor da tarifa mínima, e afastar as cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019, assim como a iniciar as obras necessárias para o reparo na rede de fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. 3. Irresignação de ambas as partes. Consumidor que alegou que não foi apreciado o pedido de reparo do imóvel e ainda pleiteou compensação por danos morais. Fornecedora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para cumprir a obrigação de fazer, já que não é mais a concessionária responsável pela prestação do serviço e reiterou que as cobranças são devidas e que não causou danos. 4. Apenas o recurso do autor deve ser acolhido. 5. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a ação teve início em 2020 e as faturas questionadas datam de 2017 a 2020. Assim, no momento da propositura da demanda, a concessionária figurava como responsável pelo abastecimento de água na localidade da autora, além de ter sido a entidade que impôs a cobrança tida por desproporcional. Além disso, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para compor o polo passivo da relação processual deve ser analisada com base nas alegações apresentadas na petição inicial e não se deve apreciar, neste momento, o mérito da demanda. Diante disso, a manutenção da concessionária no polo passivo da presente lide se impõe. 6. No mérito, a lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes. 7. Para dirimir a controvérsia quanto as cobranças impugnadas, produziu-se prova técnica consistente em perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Concluiu, então, o i. experto que contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021 deveriam ter sido faturadas…

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