Processo 0042394-85.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042394-85.2025.8.16.0014 Processo: 0042394-85.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.864,30 Autor(s): JOSE SECON Réu(s): BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO JOSÉ SECON ajuizou ação reparatória de danos materiais com repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A. O autor, aposentado pelo INSS, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo como única fonte de renda, narra que, ao verificar o histórico de consignações em seu contracheque, identificou descontos mensais a título de "Empréstimo sobre a RMC" vinculados ao Banco BMG S.A., sem que tivesse conhecimento ou memória de haver contratado cartão de crédito consignado com a referida instituição. Informa que os descontos remontam a novembro de 2015, sendo que o contrato com data de inclusão em 17 de fevereiro de 2017 permanece ativo até a data do ajuizamento. Aduz que, embora possua outros empréstimos consignados regularmente autorizados junto a diversas instituições financeiras, jamais contratou cartão de crédito consignado, modalidade que reputa extremamente desvantajosa por sujeitar o consumidor à incidência de juros rotativos elevados, tornando a dívida de difícil ou impossível quitação. Sustenta que a Ré, além de não ter apresentado o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) exigido pelo art. 21-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, incluiu saques complementares e seguros sem seu consentimento, perpetuando o saldo devedor. Requer: (a) gratuidade de justiça; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de nulidade contratual; (d) devolução em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 10.864,30; e (e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 30.864,30. A justiça gratuita foi requerida na exordial. A audiência de conciliação não foi realizada por manifestação de desinteresse do autor (art. 334, § 4º, I, do CPC). Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (mov. 12.1, juntada em 01/08/2025). Em sede preliminar, arguiu: (i) inépcia da inicial por ausência de prévio esgotamento da via administrativa; (ii) prescrição trienal, subsidiariamente quinquenal; e (iii) decadência. No mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao "BMG Card" mediante biometria facial, realizou saques e utilizou o cartão para compras, como demonstrariam os áudios acostados (movs. 12.6 e 12.7). Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação dos valores utilizados pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25.1, juntada em 11/11/2025), rebatendo todas as preliminares e prejudiciais, destacando que a Ré não juntou o instrumento contratual originário datado de 17/02/2017, tendo apresentado apenas gravações relativas a saques complementares desprovidas de data, local e demais elementos de autenticidade. Invocou a Lei Estadual nº 20.276/2020, que veda o telemarketing ativo a aposentados e pensionistas no Estado do Paraná e não admite a gravação de voz…
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