Processo 0042395-67.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042395-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR : WEDELL FONSECA BARROS ADVOGADO(A) : RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WENDELL FONSECA BARROS em face da decisão proferida no evento 15, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos e determinar que a parte requerida se abstivesse de promover inscrições do nome da parte autora em cadastros restritivos relativamente às parcelas futuras. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não houve apreciação dos pedidos consistentes: a) na determinação para que a requerida assumisse a posse do imóvel e a responsabilidade pelos débitos de IPTU e demais encargos incidentes sobre o bem; e b) na exclusão de eventual negativação já existente relacionada ao contrato objeto da demanda. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifico que a insurgência merece parcial acolhimento. Com efeito, a decisão de evento 15 apreciou expressamente o pedido de suspensão das parcelas vincendas e de abstenção de novas negativações relacionadas ao contrato discutido nos autos. Todavia, deixou de se manifestar especificamente acerca do pedido de exclusão de eventual inscrição restritiva já existente vinculada ao contrato objeto da demanda. Desse modo, há omissão a ser sanada neste ponto. Por outro lado, não há omissão quanto ao pedido de assunção da posse do imóvel e transferência da responsabilidade pelos débitos de IPTU e demais encargos. A pretensão deduzida pela parte embargante possui natureza satisfativa e irreversível nesta fase inicial do processo, por implicar efeitos próprios da própria rescisão contratual, ainda pendente de apreciação exauriente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que, em sede liminar, admite-se apenas a suspensão das parcelas vincendas, sendo inviável a concessão de providências que importem resolução contratual antecipada ou transferência imediata dos efeitos materiais da rescisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1- Estando em debate Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda de Imóvel, enquanto não for decretada a rescisão do contrato, é cabível apenas a suspensão das parcelas vincendas, mantendo-se a exigibilidade das parcelas vencidas na data do ajuizamento da lide, bem como, a exigibilidade dos IPTU's, até que se proceda a efetiva determinação de rescisão do contrato firmado entre as partes.2- Até que se proceda à devolução do imóvel à empresa Agravada, com a efetiva determinação de rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos relativos ao IPTU é da Agravante .3- Em se tratando de análise de pedido liminar, não há probabilidade do direito capaz de ensejar a concessão da medida pretendida pela Agravante ou a ineficácia da medida fundada no perigo da demora caso seja deferida somente após a instrução do feito.4-…
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