Processo 0042404-92.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0042404-92.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0042404-92.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00313483 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS ADVOGADO: JULIO CESAR BECKER PIRES OAB/RS-038089 DECISÃO: Recurso Extraordinário nº 0042404-92.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 866-882, com fundamento nos artigos 102, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 730-745 e 855-862, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Impetrante buscou afastar a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS e FECP. Sentença denegatória da segurança, contra a qual a Impetrante se insurge. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.287.019, que deu origem ao Tema 1093 da Repercussão Geral, fixou a tese sobre a necessidade de Lei Complementar para cobrança do DIFAL/ICMS "nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS": "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar nº 190/22 trouxe as regras gerais para cobrança do DIFAL/ICMS nos termos do que ficou estabelecido no Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal. A determinação do DIFAL/ICMS não tem o condão de instituir novo tributo, mas sim de modificar o critério de arrecadação/ distribuição da mesma exação para Estados distintos, objetivando uma melhor repartição da receita, razão pela qual seria válida a Lei Estadual nº 7071/2015, mesmo após a edição da Lei complementar, tratando-se de nova forma de cobrança e não nova exação. Em novembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIS nº 7076/DF, 7070/DF e 7078/CE, entendeu que a noventena prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 deve ser observada, tratando-se da vacatio legis eleita pelo legislador. Assim, impossível a exigência da DIFAL/ICMS pelos Estados antes de 05/04/2022, eis que a Lei Complementar foi publicada em 04/01/2022. Reforma parcial da sentença para conceder em parte a segurança. PROVIMENTO DO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. TEMA 1093 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1266. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Colegiado reformou a sentença para conceder parcialmente a segurança para que o DIFAL-ICMS seja exigível apenas a partir de 05/04/2022. Oposição de Aclaratórios pelo Impetrante com alegações de omissão e contradição quanto à adequação do julgado ao entendimento posteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, especialmente no tocante à modulação dos efeitos ali estabelecida. Assiste razão ao contribuinte Embargante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.