Processo 0042419-71.2020.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0042419-71.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIANA ALTOE COPPO, (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DATAS-BASES DOS ANOS DE 2016 A 2019. ALEGADA OMISSÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso inominado da autora para condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2016 a 2019, com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que a data-base do ano de 2019 foi integralmente quitada na esfera administrativa, o que acarretaria a perda do objeto e a ausência de interesse processual da autora quanto à referida anualidade. A embargada defende que o pagamento administrativo ocorreu de forma tardia e sem a integralidade dos reflexos legais, afirmando que eventual quitação deve ser considerada apenas na fase de liquidação, mediante compensação dos valores efetivamente pagos. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a ausência de interesse processual da autora quanto à data-base de 2019 em razão de alegado pagamento administrativo, bem como se a matéria autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento das diferenças retroativas das datas-bases dos anos de 2016 a 2019, em observância à tese firmada no IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700 (Tema 4). A demonstração de pagamentos administrativos parciais não afasta o interesse processual da autora, pois a pretensão deduzida em juízo compreende as diferenças decorrentes da implementação tardia dos reajustes, com atualização monetária e incidência dos respectivos reflexos remuneratórios. Eventuais valores pagos administrativamente constituem matéria de compensação na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. A existência de pagamento administrativo parcial das diferenças remuneratórias não afasta o interesse processual da parte autora quando subsiste pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes da implementação tardia dos reajustes, acrescidas dos respectivos reflexos legais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo…
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