Processo 0042426-86.2021.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042426-86.2021.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 0042426-86.2021.8.26.0100 (processo principal 1074039-44.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - W.L.M. - Reporto-me à decisão de fl. 147, de tal sorte que, ante a ausência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas a ensejar eventual reapreciação, nada há a reconsiderar. Realmente, não se olvida que a sociedade em conta de participação, nos termos do quanto preceitua o artigo 993, caput, in fine, do Código Civil, é, ainda que sujeita a registro, tipo societário não personificado. Não se desconhece, tampouco, que a ausência de personalidade jurídica da sociedade assim constituída não lhe extirpa a responsabilidade patrimonial, nem as titularidades negocial e processual, com a sociedade em conta de participação a dispor, em termos processuais, de capacidade processual, isto é, da capacidade para figurar em juízo como sujeito processual autônomo em relação aos seus sócios. Ocorre que, nos casos em que o propósito posto seja o de alcançar o patrimônio do sócio ostensivo, se, para o terceiro - que com o ente despersonificado negocia -, é prescindível da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de outro, para o sócio participante - quem com o sócio ostensivo a constitui -, a instauração do incidente, inversamente, é medida que se impõe. Explica-se. Sobre a sociedade em conta de participação, dispõe o artigo 991, do Código Civil, verbis: Art. 991. Nasociedadeemcontadeparticipação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. As sociedades em conta de participação, posto não equivalham às sociedades personificadas típicas, guardam, com elas a semelhança de projetarem-se, como aquelas, para o atingimento de um fim comum, pela confluência dos interesses dos negociantes, à diferença - e no que se distinguem dos contratos civis ou existenciais, em que prepondera a oposição de interesses, traduzidos em prestações opostas voltadas à satisfação própria de cada negociante. Na sociedade em conta de participação, pois, o fim posto pelos contraentes é único, ainda que apenas um só entre eles - o sócio ostensivo - atue para isso, munindo-se, para tanto, do investimento do outro - o sócio participante. Nesse sentido, leia-se: A sociedade em conta de participação congrega duas espécies de sócios: o sócio ostensivo e osócioocultoou participante. O primeiro é aquele a quem compete explorar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, o objeto definido no contrato de participação. Osóciooculto, geralmente prestador de capital, tem por escopo aparticipaçãonosresultadosda exploração do objeto, sem, contudo, assumir riscos pelo insucesso do empreendimento junto a terceiros. Os seus riscos são dimensionados e se limitam à prestação pela qual se obrigou junto ao sócio ostensivo, nos termos exclusivos do contrato (Campinho, Sérgio. O direito de empresa à luz do Novo Código Civil, 4.ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004 , p. 83). Dito de outro modo: pelo arranjo da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo assume o integral risco do negócio, ao sócio oculto reservando-se alimentar a expectativa de participação nos…

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