Processo 0042430-30.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº 0042430-30.2025.8.16.0014. Autores: MARCIANO RIBEIRO MATOSO, ALESSANDRA BATISTA BUENO MATOSO e ANTONIO MATOSO. Réus: HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição integral de valores pagos e indenização por cláusula penal com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIANO RIBEIRO MATOSO, ALESSANDRA BATISTA BUENO MATOSO e ANTONIO MATOSO em face de HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A e HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S/A. Narraram os autores, em síntese, que: a) em 15/03/2021, celebraram com a requerida três contratos de promessa de compra e venda de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade no empreendimento “Residence Club At The Hard Rock Hotel Ilha do Sol”; b) os contratos foram firmados nos valores de R$ 54.150,00 (dois contratos, em nome de Marciano e Alessandra) e R$ 54.900,00 (um contrato, em nome de Antonio); c) inicialmente, a entrega das unidades estava prevista para 31/12/2022, mas foiPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 prorrogada para 31/07/2024 por meio de aditamentos contratuais, com carência adicional de 180 dias; d) embora o prazo final para entrega, considerando a carência, fosse 27/01/2025, a requerida não entregou os imóveis até o ingresso da ação (junho/2025), configurando mora contratual; e) após o inadimplemento, os requerentes solicitaram o cancelamento dos contratos e a devolução integral dos valores pagos, porém a requerida apresentou propostas de reembolso com valores inferiores ao efetivamente desembolsado e condicionadas à assinatura de distrato com pagamento em 180 dias, mantendo os contratos ativos até eventual ordem judicial. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para: (i) suspender imediatamente as cobranças relacionadas aos contratos; (ii) proibir a inclusão dos nomes dos requerentes nos cadastros de inadimplentes ou determinar a exclusão, caso já tenha ocorrido; (iii) averbar a existência da presente ação na matrícula nº 11.498 do imóvel objeto da promessa de compra e venda. Ao final, pugnaram pela total procedência dos pedidos, para: (i) confirmar a tutela de urgência pleiteada; (ii) declarar a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da parte requerida; (iii) condenar a parte requerida à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (iv) condenar a parte requerida ao pagamento da cláusula penal de 10% sobre o valor total de venda de cada contrato, também corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da mora. Juntaram documentos em eventos 1.2 a 1.62. Nos termos da decisão de evento 15.1, a petição inicial foi recebida e, em sede de tutela de urgência, foi deferido o pedido para determinar à parte ré que suspendesse a exigibilidade das parcelas vincendas dos contratos discutidos nos autos, abstendo-se de efetuar cobranças e de promover a inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes em razão dessas parcelas, ou, caso já realizada, procedesse à imediata exclusão das restrições, sob pena de multa diária. Ainda, foi deferida a averbação da existência da presente demanda na matrícula doPODER JUDICIÁRIO…
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