Processo 0042433-77.2024.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0042433-77.2024.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042433-77.2024.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0042433-77.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00618310 RECTE: GUSTAVO DA SILVA BEZERRA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237726 RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042433-77.2024.8.19.0000 Recorrente: GUSTAVO DA SILVA BEZERRA Recorrido: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 35/51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'' da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, de fls. 27/30, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. Autor/agravante que pretende a garantia de ser mantido na posse do veículo e não ter seu nome lançado em cadastros restritivos ao crédito apesar de inadimplente com o financiamento. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Improvável existência do alegado direito material. Mora no contrato de alienação fiduciária é ex re, resultando do simples descumprimento da obrigação no prazo para pagamento. Conforme enunciado da Súmula de nº 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Necessidade de maior dilação probatória para análise dos argumentos apresentados pela parte autora, ora agravante. Decisão não concessiva da tutela de urgência que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no enunciado nº 59 da Súmula desta Corte de Justiça, posto que se trata de um juízo preliminar dos fatos. Conhecimento e não provimento do recurso.'' (grifos nossos) Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega afronta aos artigos 98, caput e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo. Reforma da decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Intimação incabível, conforme certidão de fl. 76 Às fls. 78/80, decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do recurso especial à luz do Tema 1178 do STJ. Deferimento de gratuidade de justiça exclusivamente para fins de processamento do presente recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido. Certidão à fl.87, certificando que, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o paradigma relativo ao Tema 1178 do STJ transitou em julgado. É o brevíssimo relatório Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículos ajuizada pelo ora agravante GUSTAVO DA SILVA BEZERRA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, agravado, alegando, em síntese, cláusulas contratuais abusivas e incorreção no valor das parcelas…

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