Processo 0042434-40.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042434-40.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS, VIVIAN ADALGIZA DOS SANTOS LOBATO REQUERIDO: REGINALDO RODRIGUES FARIAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por VIVIAN ADALGIZA DOS SANTOS LOBATO e VITÓRIA CRISTINA SANTOS DOS SANTOS, por meio da petição de ID 25116047, instruída com memória de cálculo de ID 25116049, mediante a qual requerem o cumprimento da sentença proferida no ID 16220830. Verifica-se que foi interposto recurso de apelação (ID 6963319), tendo sido apresentadas contrarrazões (IDs 7346102 e 18573222). Posteriormente, por decisão monocrática de ID 25090248, o recurso não foi conhecido por deserção, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado de ID 25090402. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, diante da necessidade de regularização da memória de cálculo apresentada pela parte exequente. A sentença de ID 16220830 condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (22/08/2020), além do pagamento dos honorários sucumbenciais. Entretanto, a memória de cálculo de ID 25116049 não demonstra, de forma analítica, a metodologia empregada para atualização do débito, limitando-se à indicação de percentuais globais, sem discriminar os índices utilizados, os períodos considerados para incidência da correção monetária e dos juros de mora, tampouco a evolução dos cálculos. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, possibilitando ao Juízo e à parte executada a conferência da exatidão dos valores executados. Assim, antes da intimação da parte executada para pagamento voluntário, mostra-se necessária a apresentação de memória de cálculo em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, observando os critérios fixados na sentença de ID 16220830, com a indicação: (i) do valor principal da condenação; (ii) da correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento; (iii) dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (22/08/2020); (iv) dos índices efetivamente aplicados; (v) da evolução dos cálculos, de forma analítica; (vi) da metodologia utilizada para apuração do valor executado. b) Apresentada a memória de cálculo e estando ela em conformidade com o título executivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. c) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do…
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