Processo 0042445-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042445-23.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042445-23.2026.8.19.0000 Assunto: Administração judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0840725-10.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00521371 AGTE: OPEA SECURITIZADORA S A ADVOGADO: ANTONIO PEDRO RAPOSO OAB/RJ-156565 AGDO: RIOPET EMBALAGENS S AGDO: INJETRIO INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA AGDO: RESIN PLÁSTICOS LTDA AGDO: BMW PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT OAB/RJ-113760 AGDO: MATUCH DE CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-098885 ADVOGADO: MURILO MATUCH DE CARVALHO OAB/RJ-137860 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042445-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: OPEA SECURITIZADORA S/A. AGRAVADOS: RIOPET EMBALAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INJETRIO INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RESIN PLASTICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BMW PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELATORA: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado nos autos do agravo de instrumento interposto por OPEA SECURITIZADORA S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que, nos autos originários, 0840725-10.2022.8.19.0038, ID 284854178, homologou o Plano de Recuperação Judicial. A decisão agravada foi assim lançada: "(...) Isso posto, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas Riopet Embalagens S.A., Injetrio Indústria de Plástico Ltda., Resin Plásticos Ltda. e BMW Participações Ltda., nos termos do artigo 58 da Lei 11.101/05, e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL aprovado pela Assembleia Geral de Credores, operando-se o instituto da novação de forma condicional, constituindo-se a presente decisão em título executivo judicial, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. As Recuperandas permanecerão em estado de recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência, na forma do artigo 61 da LRF, e deverão continuar apresentando os seus demonstrativos financeiros mensais, em juízo, e os documentos solicitados pelo Administrador Judicial, para a elaboração de relatório mensal de suas atividades e cumprimento do plano." Aduz que a OPEA é titular de crédito decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária de imóveis. Considerando que a recuperanda, RIOPET, figura na condição de fiadora e devedora solidária, tal crédito possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05. Alega que a controvérsia sobre a natureza deste crédito ainda pende de análise pelo Juízo da recuperação, inexistindo, até o momento, decisão definitiva acerca de sua sujeição aos efeitos do processo de recuperação judicial. Esclarece que, diante desse cenário, a OPEA participou da Assembleia Geral de Credores apenas para resguardar seus direitos, formulando ressalva expressa quanto à natureza extraconcursal de seu crédito, a fim de evitar que a aprovação do…

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