Processo 0042445-74.2020.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042445-74.2020.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0042445-74.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON DIAS DE ALMEIDA REQUERIDO: SILLAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR, LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS DECISÃO Cumprimento de Sentença I - Proceda a Secretaria alteração na CLASSE dos autos para ROTINA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II - Intime-se a parte executada (LUCAS CHAVES MALAQUIAS DE ASSIS), por meio do seu patrono, a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; III - Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/devedora apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; IV - Não havendo manifestação e/ou pagamento da dívida, PROCEDA a consulta e bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, havendo bloqueio, formalize a penhora, intimando-se o executado para querendo, impugná-la no prazo de 5 dias. Em caso de bloqueio além do devido, visto que o SISBAJUD, não cessa ao encontrar o valor total a ser bloqueado, proceda-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. V - Sendo infrutífera a diligência (item I - bloqueio, via SISBAJUD) PROCEDA a consulta, via INFOJUD, da última declaração de bens da parte executada; VI - PROCEDA a restrição do licenciamento/transferência, via RENAJUD, de eventual veículo encontrado em nome da parte devedora; VII - PROCEDA a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD; VIII - Após, manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias. IX - Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá

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