Processo 0042451-68.2008.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042451-68.2008.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0042451-68.2008.8.14.0301 REQUERENTE: KILZA MARIA DA SILVA PEREIRA, ESPOLIO DE DANIEL CANSACAO PEREIRA E MARIA KILZA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MICHELLE NUNES PEREIRA (PA11358PA) REQUERIDO: EVANGELINA MARIA GANTUSS MELO, MM. AUTO POSTO LTDA, MARIO LUIS PINHEIRO MELO ADVOGADO(A) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SAMPAIO PEREIRA (PA007529PA) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada pelo ESPÓLIO DE DANIEL CANSANÇÃO PEREIRA e outros contra MM. AUTO POSTO LTDA e outros. O processo apresenta os seguintes marcos relevantes: Id 163502557 - Proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido para decretar o despejo da parte ré, consolidando o direito da parte autora. Id 171104901 - Certidão que atestou o trânsito em julgado da sentença, tornando a decisão definitiva e iniciando a fase de cumprimento. Id 119515982 - Juntada de Aviso de Recebimento (AR) de tentativa de intimação pessoal da autora, que retornou com a informação "Mudou-se". Id 173976308 - Expedido Ato Ordinatório que intimou a parte autora, por meio de seu patrono, para recolher as custas necessárias à expedição do mandado de despejo. Id 186075706 - Certidão da Secretaria informando o decurso do prazo sem que a parte autora comprovasse o pagamento das custas, mantendo-se inerte. É o necessário a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos demonstra que o processo deve ser extinto por abandono da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte autora obteve êxito com a sentença de mérito (Id 163502557), decisão esta que se tornou imutável conforme certificado no Id 171104901. Contudo, no momento crucial de dar efetividade ao seu próprio direito, falhou em demonstrar o indispensável impulso processual. Intimada via Ato Ordinatório (Id 173976308) para recolher as custas que viabilizariam o despejo, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer providência, inércia esta formalmente atestada pela certidão de Id 186075706. A paralisação do feito por mais de 30 dias por desídia da parte autora é, portanto, fato comprovado nos autos. Resta analisar a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta, conforme o § 1º do mesmo art. 485. Em regra, tal intimação seria obrigatória. Contudo, o caso concreto apresenta uma peculiaridade que autoriza a dispensa de novas diligências. O documento de Id 119515982 prova que uma tentativa anterior de intimação pessoal da autora foi frustrada porque esta mudou de endereço sem comunicar ao juízo. A parte falhou em cumprir seu dever processual de manter os dados cadastrais atualizados, previsto no art. 77, V, do CPC. A consequência de tal omissão é a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço antigo, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC. A parte não pode se beneficiar da própria negligência. Este entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos (e.g., AgInt no REsp 2.005.229/SC) firma a tese de que é válida a extinção por abandono quando a intimação pessoal é frustrada pela desídia da parte em atualizar seu endereço. Dessa forma, a combinação da inércia em praticar o ato final do processo com a falha comprovada em manter o endereço atualizado justifica a extinção imediata do feito, alinhando-se aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. III. DISPOSITIVO Ante o…

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