Processo 0042453-17.2011.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (3)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado em 2014, que tem por objeto o pagamento de alugueis vencidos e de honorários sucumbenciais. Após a realização de diversas diligências, em sua maioria infrutíferas, foi deferida (fls. 264-265, em 12/2022) e efetivada (fl. 283, em 04/2023) a penhora no rosto dos autos n. 5003621-02.2017.8.21.0021, em trâmite perante a Vara de Família da Comarca de Passo Fundo, dos eventuais créditos do executado junto ao inventário de sua tia, Vilma Livera Coll Debella. 1. Os terceiros interessados Gregório de Bem Neto e Rejane Maria de Carvalho manifestaram-se nos autos, a partir das fls. 285-289, requerendo o levantamento da penhora, alegando que foram afetados seus direitos sobre o apartamento n. 503 e a vaga de garagem n. 6, situados no Edifício Diplomata, na Rua Paissandu, 1.498, centro de Passo Fundo/RS, e documentados, respectivamente, nas matrículas n. 99.050 e 99.051, juntadas às fls. 652-655. O pedido foi indeferido pela decisão de fls. 405-406, ao fundamento de que a penhora determinada nestes autos não incidiu especificamente sobre os imóveis, mas sim sobre os autos em que tramitava o inventário de Vilma Livera Coll Debella, recaindo, portanto, sobre o quinhão do herdeiro devedor, Evandro Luis. Às fls. 540-543, os terceiros voltaram a peticionar nestes autos, pleiteando, novamente, o levantamento da constrição sobre os mesmos objetos, e, ainda, ofertando outro bem do executado para garantir o cumprimento de sentença. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o TJRS encaminhou ofício, às fls. 495-509 e 688-699, noticiando a homologação da partilha dos bens deixados Vilma Livera Coll Debella (fl. 496), o respectivo trânsito em julgado (fl. 509), e a expedição do formal de partilha (fls. 701-705). Na partilha homologada, observa-se no item 7 (fls. 500-508) o rol de bens deixados, com expressa menção, no item 9 (fls. 505-506), de que os legatários, incluindo o executado Evandro Luis, cederam seus direitos hereditários sobre os bens descritos nas matrículas n. 99.050 e 99.051, aos terceiros. E, nos termos da escritura pública juntada às fls. 330-346, essa cessão ocorreu em 12/2019. Como houve a homologação, por sentença já transitada em julgado, não há, em princípio, o que ser discutido nestes autos, até porque a cessão é anterior à penhora efetuado no rosto daqueles autos, e não houve qualquer penhora específica sobre os dois bens indicados pelos terceiros. Tal raciocínio é corroborado pelo fato de que nas matrículas n. 99.050 e 99.051, juntadas às fls. 652-655, já houve o registro da propriedade em nome dos terceiros, Gregório e sua esposa Rejane. Portanto, ausente o interesse de agir, não conheço do requerimento de levantamento de penhora formulado às fls. 540-543, eis que não se mostra útil tampouco necessário à consolidação dos direitos dos terceiros sobre os referidos bens. 2. Ainda que a fundamentação acima posta seja suficiente, a fim de estirpar todas as questões colocadas pelas partes, entendo cabível tecer as seguintes considerações: - Consta do testamento público n. 291, lavrado em 01/2015, no 1º tabelionato de notas de Passo Fundo/RS, e juntado às fls. 367-369, que a falecida Vilma determinou que o apartamento n. 503 e a vaga de garagem n. 6, situados no Edifício Diplomata, pertencessem, após seu falecimento, a quatro de seus sobrinhos, incluindo o executado Evandro, a quem caberia 25%; - O executado Evandro (em 12/2019, fl. 330) e os outros três legatários lavraram escritura pública…
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