Processo 0042454-08.2002.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0042454-08.2002.4.01.3800/MG EXEQUENTE : MARIA MARGARIDA DOS SANTOS AVELAR ADVOGADO(A) : NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627) EXEQUENTE : LUIZA SANTOS DE MORAIS ADVOGADO(A) : NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627) EXEQUENTE : MARIA APARECIDA MAIA SILVA ADVOGADO(A) : NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627) EXEQUENTE : DOMINGAS SANTOS DE MELO ADVOGADO(A) : NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627) EXEQUENTE : TEREZA APARECIDA DOS REIS ADVOGADO(A) : NILMA REGINA SANCHES (OAB MG040627) ADVOGADO(A) : LAURINDO BRAZ CECILIO (OAB MG109395) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela União Federal em face do cumprimento de sentença movido por Luiza Santos de Morais e outros, objetivando o reconhecimento de excesso de execução decorrente de suposto erro material nos cálculos homologados. Em síntese, as exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 1.216.501,78, atualizado até agosto de 2024. Intimada para os fins do art. 535 do CPC, a União deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, enquanto o INSS apenas manifestou ciência. Diante da ausência de oposição tempestiva, este Juízo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios. Posteriormente, a União apresentou a presente exceção, alegando que os cálculos conteriam erro material na aplicação dos índices de juros e correção monetária, bem como incorreção no abatimento de valores pagos administrativamente (CPs), sustentando que o montante devido corresponderia a R$ 755.884,11. As exequentes impugnaram a medida, arguindo a ocorrência de preclusão e defendendo a exatidão dos critérios adotados. É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário-jurisprudencial admitida para arguição de matérias de ordem pública ou nulidades evidentes que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, seu manejo não pode ser utilizado como via indireta para afastar a preclusão consumativa decorrente da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno. Da preclusão consumativa e da inércia da executada Compulsando os autos, verifica-se que a União foi devidamente intimada para apresentar impugnação específica (evento 197), tendo permanecido inerte (evento 198). Tal omissão faz operar a preclusão consumativa quanto às matérias de defesa previstas no art. 535 do CPC, notadamente aquelas relativas ao alegado excesso de execução fundado em critérios de cálculo. Da inexistência de erro material evidente A União sustenta a ocorrência de erro material na definição dos índices de juros e correção monetária. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o erro material (ou erro aritmético evidente) do erro de critério de cálculo, que envolve a escolha de índices e a interpretação do título executivo. Enquanto o primeiro admite correção a qualquer tempo, o segundo demanda impugnação oportuna, sob pena de preclusão. No caso, as exequentes fundamentaram a aplicação dos índices com base na natureza da lide — complementação de pensão de ex-ferroviário — e em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando os limites do título executivo judicial transitado em julgado. A insurgência da União, portanto, traduz mera divergência interpretativa, e não erro material evidente passível de correção…
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