Processo 0042459-07.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0042459-07.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado (antiga 18ª Câmara Cível)
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042459-07.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0057833-80.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521719 AGTE: PHILIPPE BENICIO MAI DE GUSMÃO ADVOGADO: ARTUR ANTONIO DA ROCHA OAB/RJ-085831 AGDO: MASSA FALIDA DE HERBERT RICHERS S A ADMJUD: CENTRAL DE LIQUIDANTES JUDICIAIS Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0042459-07.2026.8.19.0000 Origem: 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Agravante: Philippe Benicio Maia de Gusmão Agravada: Massa Falida de Herbert Richers S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por PHILIPPE BENICIO MAIA DE GUSMÃO, contra decisão do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da ação de falência (processo nº 0057833-80.2014.8.19.0001), INDEFERIU o pedido de habilitação de crédito trabalhista por ele formulado (index 2.035), nos seguintes termos: "(...) 3.1 - Quanto ao requerido às fls. 1985/1988 por PHILIPPE BENICIO MAIA DE GUSMÃO, mantém seu posicionamento de fl. 1992, pelo indeferimento do pleito. O requerente pretende a habilitação de seu crédito, considerando, em síntese, que já se encontrava listado como "RESERVA"; ante a adequação da via eleita e a instrumentalidade das formas; bem como a inocorrência de prescrição ou decadência. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 1982), ao fundamento de inadequação da via eleita e decurso do prazo previsto no art. 10, §1º, da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Decido. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, o pedido não merece acolhimento. De início, a via eleita mostra-se inadequada, porquanto a pretensão deduzida não se ajusta ao procedimento próprio da habilitação de crédito, nos moldes em que apresentada. Ademais, resta configurado o decurso do prazo previsto no art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, o qual estabelece limite temporal para a apresentação do pedido de habilitação ou de reserva de crédito, sob pena de decadência, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade do processo concursal - Veja-se que a "habilitação" foi protocolada em 19/12/2025. Não socorre ao habilitante a alegação de que seu crédito já constaria sob a rubrica de "reserva" no quadro geral de credores. Com efeito, a reserva de crédito possui natureza precária e meramente acautelatória, não equivalendo à habilitação regular, tampouco dispensando a observância dos requisitos legais quanto à forma e ao prazo. Nesse sentido: (...) Assim, a circunstância de o crédito constar em "reserva" no QGC não assegura, por si só, o deferimento da habilitação. Ante ao exposto, indefiro o requerido." Em suas razões recursais, o agravante sustentou que o reconhecimento da decadência seria indevido, uma vez que não foi pessoalmente intimado da decretação da falência nem incluído pelo administrador judicial no Quadro Geral de Credores, embora seu crédito trabalhista, no valor de R$ 123.035,10 (cento e vinte e três mil, trinta e cinco reais e dez centavos), estivesse documentalmente comprovado. Relatou que, ao tomar conhecimento da falência, formulou…

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