Processo 0042460-96.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0042460-96.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : BENTO SOARES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X96. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEI ESTADUAL Nº 1.818/2007. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. LABOR NOTURNO COMPROVADO. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO INDEVIDOS. SENTENÇA ANULADA E REFORMADA PARCIALMENTE. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins. O recorrente alegou exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais junto à Diretoria de Perícia Criminal da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, em regime de plantão de 24 horas por 96 horas de descanso, sustentando labor habitual em período noturno sem o recebimento do adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007. A sentença reconheceu, em tese, a autoaplicabilidade da norma estadual e o direito ao adicional noturno, mas julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação das jornadas noturnas mediante folhas de ponto e escalas oficiais. Em recurso, o autor suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de expedição de ofício para apresentação das folhas de ponto e escalas de serviço, documentos posteriormente utilizados como fundamento para improcedência da ação. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do direito ao adicional noturno, com base na prova emprestada superveniente juntada aos autos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova documental essencial; (ii) a possibilidade de utilização de prova emprestada superveniente; (iii) o direito do servidor plantonista ao adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007; e (iv) a incidência de reflexos da verba sobre férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir: Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova documental requerida pela parte autora, seguido da utilização da ausência dessa mesma prova como fundamento exclusivo para a improcedência da demanda, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. A prova emprestada é admissível nos termos do art. 372 do CPC, especialmente quando produzida pelo próprio ente público em demanda análoga, assegurado o contraditório. A juntada superveniente das escalas oficiais de plantão e boletins de frequência referentes aos anos de 2022 a 2024 demonstrou de forma inequívoca o exercício de plantões de 24 horas consecutivas pelo autor, abrangendo o período legalmente considerado noturno. O adicional noturno previsto no art. 72 da Lei Estadual nº 1.818/2007 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo devido ao servidor público estadual que comprova o labor entre 22h e 5h, independentemente de regulamentação administrativa. O regime de plantão ou revezamento não afasta o direito ao adicional noturno, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STF e no REsp nº 1.292.335/RO do STJ. Em observância ao princípio da legalidade…
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