Processo 0042462-39.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0042462-39.2025.4.05.8400 AUTOR: J. V. P. Q. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAILMA CAVALCANTE BARAUNA - RN22608 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JANILEIDE FAUSTINO PEREIRA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JAILMA CAVALCANTE BARAUNA - RN22608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2.º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador das enfermidades "F84 - Transtornos Globais do Desenvolvimento e Distúrbios da Atividade e da Atenção". Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito das enfermidades, o demandante tem condições em parte de frequentar a escola, pois necessita acompanhamento médico, psicológico e tomar remédios diariamente. O autor tem necessidade de acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem. Tem prognóstico favorável a conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho. Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, há apenas limitação à participação social. Acerca da impugnação da parte autora, entendo que não existem omissões ou contradições no laudo analisado, que justifiquem seja desconsiderado ou necessidade de complementação, tendo o perito feito uma análise da documentação trazida no dia da perícia e juntada aos autos. Não restou dúvidas acerca da ausência de impedimento de longo prazo da parte autora . No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação sub examine, consoante leciona a doutrina, "a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 9. ed. Florianópolis: Conceito…
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