Processo 0042468-64.2025.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0042468-64.2025.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042468-64.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ELIS JUDY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTORA COM 43 ANOS. SERVIÇOS GERAIS. DER EM 20/08/2025. DCB DE BENEFÍCIO ANTERIOR EM 15/09/2024. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. ESPORÃO DO CALCÂNEO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LIMITAÇÃO LEVE, SEM RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO E SEM INTERFERÊNCIA NA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO E DE GANHO. AUSÊNCIA DE SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042468-64.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ELIS JUDY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0042468-64.2025.4.05.8200 RECORRENTE: ELIS JUDY RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por ELIS JUDY RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, posteriormente integrada em embargos de declaração para afastar também a pretensão de auxílio-acidente. A parte autora, atualmente com 43 anos de idade, exerce atividade habitual de serviços gerais e formulou requerimento administrativo em 20/08/2025, alegando incapacidade decorrente de sinovite e tenossinovite não especificadas e esporão do calcâneo. Consta, ainda, benefício anterior de auxílio por incapacidade temporária, com DCB em 15/09/2024. 2.A recorrente sustenta, em síntese, que faria jus ao auxílio-acidente, ao argumento de que o INSS teria reconhecido administrativamente a natureza acidentária do benefício anterior e que a perícia judicial apontou limitação definitiva de 10%, com necessidade de esforço acrescido. Pede a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia seguinte à cessação do benefício anterior. 3.Sem razão a recorrente. Nos benefícios por incapacidade, a prova pericial assume especial relevância, por se tratar de matéria que depende de conhecimento técnico médico. No caso, a perícia judicial foi clara ao concluir que a autora não apresenta incapacidade laborativa. O exame físico dos pés foi descrito como normal, sem deformidade, com amplitude de movimentos preservada, sem dor à manipulação, sem edema, sem crepitação, sem hiperemia, sem derrame articular, sem instabilidade e com força muscular normal. A perita concluiu que o quadro clínico se encontra estável e que não foram evidenciadas alterações clínicas compatíveis com quadro inflamatório agudo incapacitante, sequela funcional incapacitante ou limitação funcional incapacitante. 4.Embora o laudo tenha mencionado limitação leve estimada em 10%,…

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