Processo 0042468-66.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042468-66.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 9 VARA CIVEL Ação: 0048581-39.2003.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521837 AGTE: HELOISA TINOCO TOLEDO DE MARTINO ADVOGADO: DANIEL RESENDE DA MATA RIBEIRO OAB/RJ-180288 AGDO: ANGELA REGINA FREIRE VALADAO MADEIRA ADVOGADO: ANA MARIA GODINHO NUNES ANATOCLES OAB/RJ-087258 Relator: DES. ANDRE LUIZ CIDRA DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0042468-66.2026.8.19.0000 Agravante: HELOISA TINOCO TOLEDO DE MARTINO Agravado: ANGELA REGINA FREIRE VALADAO MADEIRA Juiz prolator da decisão: FRANCOISE PICOT Relator: DES. ANDRÉ LUIZ CIDRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL DE EXPROPRIAÇÃO. 1) As alegações de impenhorabilidade do bem de família, nulidade por ausência de intimação pessoal e ilegitimidade passiva/patrimonial foram deduzidas em exceção de pré-executividade ainda não apreciada no mérito pelo juízo de origem. 2) O exame dessas matérias pelo Tribunal, sem prévio pronunciamento de mérito do magistrado de primeiro grau, configura indevida supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3) A constrição incidente sobre 50% do imóvel não decorre da decisão agravada, pois já se encontrava averbada desde setembro de 2021, vide certidão do RGI acostada aos autos originários, tendo o juízo de origem apenas renovado penhora preexistente. 4) O juízo de origem indeferiu, por ora, a designação de leilão judicial em razão da existência de penhoras trabalhistas e da necessidade de definição prévia da ordem de preferência entre credores, afastando a iminência de atos expropriatórios. 5) A tutela de urgência anteriormente concedida limitou-se à suspensão de atos expropriatórios e não vedou a prática de atos meramente constritivos, como a manutenção ou renovação da penhora já existente. RECURSO NÃO CONHECIDO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELOISA TINOCO TOLEDO DE MARTINO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por ANGELA REGINA FREIRE VALADAO MADEIRA em face da recorrente, deferiu a penhora de imóvel residencial pertencente à agravante, nos seguintes termos: 1) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para designação de hasta pública/leilão judicial do imóvel matriculado sob nº 42824, perante o 2 Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. Da análise da certidão imobiliária juntada aos autos, verifica-se que o referido bem possui diversas averbações de penhora oriundas de execuções em trâmite perante Varas do Trabalho, relacionadas a créditos de natureza trabalhista. Embora a existência de penhoras anteriores não impeça, por si só, a constrição do mesmo bem em outro processo, a realização de atos expropriatórios por este Juízo, neste momento, mostra-se inadequada, diante da multiplicidade de constrições já registradas e da necessidade de preservação da ordem legal de preferência dos créditos. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do…
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