Processo 0042485-66.2001.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0042485-66.2001.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0042485-66.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogado(s): DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU (OAB:BA69900) EXECUTADO: GILSON FLAVIO SILVEIRA FRAGA e outros Advogado(s): RUBEM FERREIRA GOMES (OAB:BA13876), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234)   DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por BANCO NACIONAL S/A EM LIQUIDAÇÃO em face de GILSON FLÁVIO SILVEIRA FRAGA e MÁRCIA DE CARVALHO FRAGA, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Consta dos autos que a demanda foi proposta no ano de 2001, tendo os demandados sido regularmente citados e constituído patrono nos autos. Diante da ausência de oposição de embargos monitórios, sobreveio sentença de procedência (ID 249046853), com constituição do correspondente título executivo judicial, seguindo-se o regular prosseguimento da fase executiva, mediante adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo. A executada MÁRCIA DE CARVALHO FRAGA apresentou exceção de pré-executividade, ID 528434512, por meio da qual sustenta, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu patrono anteriormente constituído, alegando afronta ao art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e o levantamento das constrições efetivadas. O exequente apresentou impugnação, ID 532788772, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade dos atos processuais praticados, a inocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade de rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A executada MÁRCIA DE CARVALHO FRAGA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O exequente impugnou o pleito, sustentando a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira. Todavia, da análise dos elementos atualmente constantes dos autos, especialmente das informações extraídas via INFOJUD e das declarações de imposto de renda juntadas, verifica-se que a executada é pessoa idosa, aposentada por moléstia grave, percebendo rendimentos previdenciários, além  de suportar despesas médicas expressivas relacionadas a tratamento de saúde. Embora os rendimentos informados não sejam, por si sós, compatíveis com situação ordinária de hipossuficiência, os documentos acostados evidenciam, em exame perfunctório próprio desta fase, comprometimento relevante da disponibilidade financeira da requerente, especialmente em razão dos elevados gastos médicos narrados e documentalmente demonstrados. Cumpre registrar, ainda, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por elementos robustos capazes de evidenciar capacidade financeira incompatível com o benefício…

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