Processo 0042489-67.2007.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0042489-67.2007.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042489-67.2007.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: FISCHER AMERICA COMUNICACAO TOTAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CRISTINA MEIKEN - SP346634 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal n.°0003365-87.2001.403.6182, ajuizado em 26/9/2007, referente a crédito de PIS relativos a janeiro/1995 e janeiro/1996. Afirma a embargante ser sujeita à tributação do PIS com base nos Decretos-Lei nº 2.445/88 e nº 2.449/88, incidindo alíquota de 0,65% sobre seu faturamento, os quais foram incluídos em programa de parcelamento. Após os referidos Decretos-lei serem declarados inconstitucionais, o parcelamento foi suspenso e a empresa/embargante foi informada que haveria revisão de ofício do período em questão para adequação à Lei Complementar nº 7/70. Considerando a atividade social da empresa, prestadora de serviços, a tributação passou a ser de 5% sobre o valor devido a título de imposto de renda, nos moldes do art. 30, alínea "a" e §1º, alínea "c", da Lei Complementar n° 7/70. Sustenta que a embargada não efetuou o recálculo dos valores exigidos, não demonstrando de forma analítica a nova composição de base de cálculo. Ademais, não aponta o abatimento dos valores recolhidos a título de parcelamento, não comprovando a retidão dos valores exigidos. No mais, alega ilegalidade na cobrança da multa, da taxa SELIC e do encargo do Decreto-lei n° 1.025/69. A Fazenda Nacional, impugnando os embargos, defende a regularidade da cobrança e de seus acréscimos. Requer a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias para realizar diligências administrativas, tendo solicitado prorrogação (ID 116588166 – fls. 23/55). Réplica (ID 116588166 – fls. 77/81). Diante da concessão de prazo para a juntada do processo administrativo (ID 116588166 – fls. 102), a embargante alegou que já teria juntado aos autos os documentos necessários para comprovar suas alegações, incumbindo o ônus da prova à embargada (ID 116588166 – fls. 105/106). A embargada apresentou manifestação conclusiva da Receita Federal pela manutenção da dívida (ID 116588166 – fls.109/110). Oportunizado o contraditório, a embargante aduz que a embargada não comprovou a liquidez e certeza da dívida ativa (ID 116588166 – fls. 118/120), e que, na verdade, é credora da Fazenda Nacional do valor de R$59.463,66, tendo em vista o valor recolhido a título de PIS no período de janeiro a setembro de 1995, apurados nos moldes dos Decretos-leis n° 2.445/88 e nº 2.449/88 (ID 116588166 – fls. 154/157). Juntou parcialmente a DIPJ do ano-calendário de 1995 (ID 116588168 – fls. 3/21). Uma vez requerida, foi deferida a produção da prova pericial (ID 116588168 – fls. 34). O laudo pericial encontra-se juntado (ID 116588168 – fls. 70/214 e ID 116588169 – fls. 1/19), acerca do qual se manifestou a embargante (ID 116588169 – fls. 32/37) e a embargada (ID 116588169 – fls. 41/42). Esta juntou cópia do processo administrativo (ID 116588170 – fls. 24/155). Esclarecimentos prestados (ID 116588170 – fls. 159/164), tendo sido dado vista às partes. Sentença de improcedência proferida (ID 116588171 – fls. 15/24), contra a qual foram opostos embargos de declaração pela embargante (ID 116588171 – fls. 28/33). A Fazenda Nacional manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 116588171 –…

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