Processo 0042489-81.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042489-81.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042489-81.2026.8.16.0014   Processo:   0042489-81.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Sustação de Protesto Valor da Causa:   R$9.322,12 Autor(s):   Wittur Ltda Réu(s):   ATHOS CREDITO FOMENTO MERCANTIL LTDA ROGAN PACKING MADEIRAS LTDA   I. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Wittur Ltda. em face de Athos Crédito Fomento Mercantil Ltda. e Rogan Packing Madeiras Ltda., por meio da qual alega, em síntese, que a relação comercial entre a autora e a ré Rogan Packing Madeiras LTDA, sempre foi pautada pela correção e pelo adimplemento mútuo. No curso dessa parceria, foram emitidas as Notas Fiscais de nº 13325, 13394 e 13402, 13148/001 e 13172/001, cujos títulos foram cedidos à Segunda Ré, Athos Credito Fomento Mercantil, em operação de factoring. Aduz que o cerne da controvérsia reside no fato de que, apesar da quitação integral e tempestiva de todos os débitos, a autora foi surpreendida com a inserção de 3 (três) apontamentos desabonadores em seu nome junto ao Serasa (PEFIN), pretendo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos apontamentos restritivos lançados em seu nome perante o SERASA e a sustação/cancelamento de protesto, sob o argumento de que os débitos foram integralmente quitados. No mérito, requer A total procedência da presente demanda, para o fim de declarar a inexigibilidade dos títulos e do débito objeto desta ação, confirmando-se a tutela de urgência para determinar a baixa e o cancelamento definitivo do protesto e de qualquer apontamento restritivo em nome da autora referente a estes fatos. Juntou documentos nos movs. 1.2-1.11 e 24.1-24.4.  Após a decisão de mov. 16.1, a autora apresentou emenda à petição inicial (mov. 24), oportunidade em que retificou a qualificação da parte autora, ampliou o objeto da demanda para abranger os contratos nº 13148/001 e 13172/001, juntou documentos complementares e reiterou o pedido de tutela de urgência.  É o relatório. Decido.  II. Recebo a emenda à inicial de mov. 24.1. Proceda-se à retificação do polo ativo, para que passe a constar Wittur Ltda., CNPJ nº 01.692.454/0005-67.  III. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso concreto, embora a documentação apresentada revele plausibilidade parcial das alegações autorais, o conjunto probatório ainda se mostra heterogêneo em relação aos diferentes débitos discutidos, impondo análise individualizada.  Inicialmente, verifica-se que a autora pretende a exclusão de cinco anotações restritivas distintas, vinculadas aos contratos nº 13325/001, 13394/001, 13402/001, 13148/001 e 13172/001. Todavia, os documentos apresentados não demonstram, com o mesmo grau de segurança, a quitação de todas essas obrigações.  No tocante aos contratos 13394/001 e 13402/001, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada. Os comprovantes bancários acostados aos movs. 1.7 e 1.8 demonstram pagamentos realizados diretamente à segunda requerida, Athos…

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