Processo 0042490-86.2011.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0042490-86.2011.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : WILSON HUMBERTO REIS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE CARVALHO GUIMARAES (OAB MG076301) ADVOGADO(A) : EDUARDO CORREA FILIZZOLA (OAB MG073360) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA SILVA FARGNOLI (OAB MG096370) ADVOGADO(A) : AMANDA KARINE GILBERT SILVA (OAB MG110341) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA ABRANGER REGISTRO E RETIFICAÇÃO DE ÁREA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de determinação para que a União promovesse não apenas a outorga da escritura pública de imóvel arrematado, mas também providências relativas ao registro e à adequação da metragem do bem junto ao cartório imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença que determinou a outorga de escritura pública pode ser ampliado para abranger obrigações relativas ao registro do imóvel e à retificação de sua área; (ii) estabelecer se tais providências competem à parte vendedora ou ao comprador, à luz do contrato e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado impõe exclusivamente à União a obrigação de outorgar a escritura pública do imóvel nos termos do auto de arrematação, não abrangendo deveres relacionados ao registro ou à regularização da área. O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos da lide, sendo vedada a ampliação, modificação ou inovação do conteúdo do título executivo judicial, em respeito aos princípios da congruência, do contraditório e da coisa julgada. A pretensão de incluir obrigações relativas ao registro imobiliário e à retificação da metragem configura inovação indevida, caracterizando decisão extra ou ultra petita se acolhida na fase executiva. As cláusulas contratuais atribuem expressamente ao comprador a responsabilidade por todas as despesas e providências necessárias à regularização do imóvel, incluindo registro, averbações e eventuais ajustes decorrentes de loteamento. A divergência de metragem entre o auto de arrematação e o registro posterior decorre de regularização urbanística superveniente, cuja solução deve ser buscada pela via administrativa ou judicial própria, não podendo ser imposta à vendedora fora dos limites do título judicial. A legislação de registros públicos (Lei nº 6.015/73) disciplina os procedimentos de retificação e registro, os quais não se confundem com a obrigação de outorga da escritura. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : 1. O cumprimento de sentença deve se limitar estritamente ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedada sua ampliação para incluir obrigações não previstas. 2. A outorga de escritura pública não abrange, automaticamente, a obrigação de promover o registro imobiliário ou a retificação de área do bem. 3. As providências de regularização registral do imóvel competem ao comprador quando assim previsto contratualmente. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 141, 492, 509, §4º, e 466-A (correspondente no CPC/1973); Lei nº 6.015/73; Código Civil, art. 1.136 (referência…
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