Processo 0042491-77.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0042491-77.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042491-77.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241239528, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – DO RELATÓRIO 1. GERCINA MARIA BATISTA DE LACERDA OLIVEIRA, representada por sua filha JULIANA BATISTA DE LACERDA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, através de advogado(a)(s), propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores de alegados desfalques e movimentações indevidas em sua conta individual do PASEP. 2. Aduziu a parte DEMANDANTE, em síntese, que: (i) é servidora pública aposentada e tinha conta individual do PASEP; (ii) quando se dirigiu ao banco para sacar suas cotas do PASEP, em 02/03/2010, deparou-se com a informação de que somente teria direito a um valor que considera irrisório, apenas R$ 1.377,72; (ii) alegou a ocorrência de desfalques indevidos, saques não autorizados e ausência de correta aplicação de rendimentos e juros ao longo das décadas. 3. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato da conta individual PASEP de ID 240438758. 4. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – DA FUNDAMENTAÇÃO 5. De saída, verifico que se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido em razão da prescrição, nos termos do art. 332, § 2º, e art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. 6. Isso porque, no caso ora em pauta, restou manifesta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação aos expurgos e alegados desfalques na conta individual do PASEP. 6.2. Sobre o tema, o e. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses no Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), estabelecendo o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e, mais, definindo que o termo inicial é o dia em que o titular toma ciência do desfalque. 6.3. Contudo, recentemente, aquela mesma Corte Superior refinou o entendimento através do Tema 1387, já transitado em julgado, consolidando que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 7. Pois bem. Conforme consta dos autos, notadamente dos documentos acostados pela própria parte DEMANDANTE - em especial o extrato analítico da sua conta do PASEP de ID 240438758 (PGTO APOSENTADORIA) -, restou demonstrado de forma inequívoca que o saque integral do saldo ocorreu em 02/03/2010, ficando a conta ZERADA. 8. Logo, na espécie, é o caso de aplicação da tese firmada no supracitado Tema 1387 do STJ, sendo manifesta a prescrição, considerando que o saque integral do saldo ocorreu em 02/03/2010, em razão de pagamento decorrente de aposentadoria, mas a presente ação somente foi ajuizada em 18/05/2026, ou seja, quando já decorridos mais de 16 (dezesseis) anos após o marco inicial (saque do saldo integral em razão de aposentadoria). Logo, não restam dúvidas de que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição decenal aplicável ao caso. 9. Bem por isso,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados