Processo 0042494-37.2026.4.05.8100

TRF5 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0042494-37.2026.4.05.8100
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0042494-37.2026.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GADELHA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença individual no qual a parte exequente objetiva a execução do comando judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública, nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O citado título judicial condenou a União Federal e algumas entidades integrantes da Administração Pública Indireta a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis 8.622/93 e 8.627/93. Despacho de Id. 166547151 determinou a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre possível ilegitimidade ativa em virtude do servidor não ser lotado em órgão federal no Estado do Mato Grosso do Sul. Intimada, a parte exequente alegou, em síntese, que o título executivo judicial exequendo não limitou o alcance subjetivo da coisa julgada. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando atentamente os autos, verifico restar patente a inexistência de legitimidade ativa da parte exequente, o que impede o processamento do presente cumprimento de sentença, conforme os motivos que adiante passo a expor. O comando judicial exequendo foi formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul e tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Intimada a parte exequente para manifestar-se acerca da possível ilegitimidade ativa, em virtude de não haver comprovação de que o(a)servidor(a) requerente fosse lotado(a) no Estado de Mato Grosso do Sul na época do ajuizamento da ação, o(a) exequente defendeu, em síntese, que o comando judicial exequendo não impôs limitação subjetiva da coisa julgada. Embora na petição inicial da ACP em debate o Ministério Público Federal não tenha sido explícito no sentido de que o pleito ali apresentado destinava-se somente aos servidores públicos civis da administração direta e de algumas entidades da administração indireta com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul, a análise dos autos permite concluir que a demanda destinava-se apenas à defesa dos direitos dos servidores domiciliados naquele Estado. Com efeito, em 01 de outubro de 1997, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial da citada Ação Civil Pública para apresentar a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais, todas com endereço no Estado do Mato Grosso do Sul, que deveriam integrar a lide como litisconsorte. Nessa ocasião, fez constar expressamente que as entidades ali indicadas como litisconsortes, em relação às quais os servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, naquele Estado, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença, também suportariam a sorte do provimento jurisdicional. Colaciono a seguir a imagem da citada petição: É importante esclarecer que, na época do ajuizamento da ação e durante todo o seu trâmite até o trânsito em julgado, encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494, de…

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